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TJMT · 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo nº: 1001173-98.2024.8.11.0008 Inventariante: ELUIRSON PEDROSO Inventariado: JOÃO DE DEUS PEDROSO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de João de Deus Pedroso, ocorrido em 17/09/2019 , proposta por Eluirson Pedroso e demais herdeiros . Deferida a abertura da sucessão e nomeado o inventariante, este prestou compromisso formal no ID 156582095 e apresentou as Primeiras Declarações em ID 162122785 . As Fazendas Públicas Federal (ID 204330085) e Municipal de Barra do Bugres (ID 232330485) manifestaram ausência de débitos fiscais . O Estado de Mato Grosso requereu a juntada da GIA-ITCD e comprovantes tributários (ID 207951127) . O Município de Porto Estrela quedou-se inerte (ID 211310898) . O Ministério Público noticiou a desnecessidade de intervenção (ID 229526558) . Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Observo que o valor atribuído à causa na exordial foi de R$ 5.088,00. Ocorre que, ao prestar as Primeiras Declarações (ID 162122785), o inventariante indicou que a soma do valor venal do acervo hereditário (Matrículas nº 16.515 e nº 16.516 do CRI de Barra do Bugres/MT) perfaz o montante atualizado de R$ 16.088,00 (R$ 8.044,00 para cada lote). Nos termos do art. 292, VI, do CPC, o valor da causa na ação de inventário deve corresponder à totalidade do patrimônio a ser inventariado. Assim, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 16.088,00 (dezesseis mil e oitenta e oito reais). Proceda a Secretaria com as retificações no PJe. Outrossim, considerando que o valor do acervo de bens é modesto (R$ 16.088,00) e que as declarações e documentos acostados demonstram a ausência de capacidade financeira dos herdeiros sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA requeridos na exordial, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC. Outrossim, observa-se da petição de ID 151749823 (pág. 7) e no termo de Primeiras Declarações de ID 162122785 (pág. 4), que constou o pleito de renúncia dos netos do falecido (filhos de Jorgina Pedrosa da Silva): João Batista Henrique da Silva, Joselene Henrique da Silva, Jusilene Henrique da Silva Santos, Geumanete Henrique da Silva Rocha, Isaías Henrique da Silva e Jesail Henrique da Silva. Ocorre que a renúncia de herança pressupõe formalidade ad solemnitatem indeclinável. O artigo 1.806 do Código Civil prescreve que "a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". A manifestação por mera petição atravessada nos autos, inclusive com procuração sem poderes específicos especiais para renunciar ou desprovida do ato solene do negócio jurídico, reveste-se de nulidade absoluta (art. 166, IV, do CC). Tratando-se de vício de forma do ato jurídico sucessório, incabível a validação da renúncia abdicativa por simples petição. Faz-se mister a intimação dos herdeiros para que declarem pessoalmente a renúncia por Termo Judicial a ser assinado perante este Juízo ou apresentem a devida Escritura Pública de Renúncia da Herança lavrada em Cartório de Notas. E mais, conforme certidão pública acostada em ID 151751774 (pág. 5-6), a herdeira Maria Dirce Pedroso da Silva é casada sob o regime da Comunhão Obrigatória de Bens com José Adilson da Silva Correia. Nos termos do art. 80, II, do CC, o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os fins legais. Consequentemente, o julgamento de partilha ou cessão/renúncia que envolva o patrimônio imobiliário herdado necessita da Outorga Uxória / Vênia Conjugal ou regularização do polo ativo com a outorga de procuração expressa pelo cônjuge (art. 73, § 1º, I, do CPC). Por se tratar de bens imóveis localizados na circunscrição territorial de Porto Estrela/MT, incumbe ao inventariante colacionar aos autos a Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais de Porto Estrela/MT em nome do de cujus e dos imóveis inventariados. Ademais, conforme peticionado pelo Estado de Mato Grosso (ID 207951127), faz-se necessária a instauração e conclusão do procedimento administrativo perante a SEFAZ/MT para fins de apuração e lançamento do ITCD, juntando-se aos autos o respectivo comprovante de recolhimento ou a Certidão de Isenção do Imposto Causa Mortis. ANTE O EXPOSTO, RETIFIQUE-SE o valor da causa no PJe para R$ 16.088,00 (dezesseis mil e oitenta e oito reais), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita a todos os requerentes. INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a lavratura do Termo Judicial de Renúncia à Herança perante a Secretaria deste Juízo, colhendo a assinatura presencial ou por meio eletrônico qualificado dos herdeiros João Batista, Joselene, Jusilene, Geumanete, Isaías e Jesail; OU junte a correspondente Escritura Pública de Renúncia de Herança outorgada em Tabelionato de Notas; Promova a juntada do instrumento de procuração com poderes específicos outorgado pelo cônjuge José Adilson da Silva Correia (esposo de Maria Dirce Pedroso da Silva), ou traga aos autos sua concordância expressa quanto aos termos do inventário e da partilha; Apresente a Certidão Negativa de Débitos Municipais do Município de Porto Estrela/MT em nome do falecido e em relação aos imóveis obreiros; Junte a GIA-ITCD expedida pela SEFAZ/MT, acompanhada da guia de recolhimento devidamente quitada do ITCD ou do ato administrativo de reconhecimento da Isenção Tributária expedido pela Fazenda Pública Estadual. Cumpridas integralmente as determinações supra, retornem os autos conclusos para saneamento derradeiro ou homologação do plano de partilha. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data registrada no sistema SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito
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