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TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001173-84.2026.5.02.0055 RECLAMANTE: EDISON JORGE DE MATOS RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f9004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EDISON JORGE DE MATOS em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, inclusive levando-se em conta todos os parâmetros: acolho a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 22/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, II, do CPC. Por fim, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a pagar: (a) diferenças de horas extras já pagas, pela aplicação do divisor correto (200), desde o início do período imprescrito até 30/11/2021; (b) diferenças de horas extras já pagas, pela observância da globalidade salarial na base de cálculo dessa parcela (integração do adicional de ativação de campo, da redução da hora noturna, do adicional noturno e do adicional de periculosidade), desde o início do período imprescrito (parcelas vencidas) e vincendas – até a regularização em folha de pagamento (o que deverá ser providenciado pela ré no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação para tanto - Súmula 410 do STJ); (c) reflexos dessas diferenças (‘a’ e ‘b’) em DSRs (atento à OJ 394 da SBDI-1 do C. TST), férias acrescidas do adicional convencional, 13º salário e FGTS. Justiça gratuita e honorários, na forma da fundamentação. Se o caso, autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ 415 da SBDI-1 do C. TST – cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas, e não apenas horas extras – e desde que observados os requisitos dos artigos 368-380 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas Súmulas 200, 211 e 381, todas do C. TST – excepcionando-se as verbas rescisórias (acaso deferidas no decisum), cuja correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT (Lei 13.467/2017).Especificamente para as relações jurídicas decorrentes da MP 905/2019 – no interregno de 12/11/2019 a 19/04/2020 – sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente incidem juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.Ademais, em razão da decisão conjunta proferida no dia 18/12/2020 pelo STF, na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 – que têm efeito erga omnes e eficácia vinculante (observada a modulação dos seus efeitos) – a atualização dos créditos deverá observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral (Selic): artigo 406 do Código Civil (observadas as atualizações trazidas pela Lei 14.905/2024, no que couber). Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei 8.036/90 (com suas correspondentes atualizações) quanto aos juros, multa moratória e correção monetária – neste último caso, observada ainda a decisão proferida pelo STF, na ADI 5090. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pela parte Autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SBDI-I do C. TST e a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 de 2014. Cada parte arcará com sua cota do INSS. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte Autora, comprove a Reclamada recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, no prazo legal, tudo sob pena de execução direta (Súmula 368 do C. TST). São de natureza indenizatória as parcelas constantes do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. Requerida a execução, atentem-se aos artigos 879 e 880, ambos da CLT – bem como, se for o caso, aos artigos 534-535 do CPC. No mais, eventual descumprimento, inclusive quanto a eventuais obrigações de fazer, implicará execução direta, inclusive mediante suprimento judicial, se necessário. E, considerando os termos da Recomendação da Corregedoria (CR) nº 69/2020 do E. TRT desta 2ª Região, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado (artigo 880 da CLT) – na forma do artigo 883-A do mesmo Diploma (c/c artigo 517 do CPC, artigo 15 da IN 41/2018 do C. TST e artigos 111, parágrafo único, e 154, §3º, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) – poderá o exequente protestar decisão judicial. O protesto do título judicial é isento de emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Se o caso, observe-se o disposto no artigo 899, §10, da CLT, no que diz respeito ao depósito recursal (inteligência do artigo 20 da IN do C. TST nº 41/2018). Ficam advertidas as partes que o 1º Grau de Jurisdição não é sede própria para prequestionamento de matéria. Por fim, advirto que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa do §2º do artigo 1.026 do CPC. Custas de R$1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$50.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de 48 horas, digam se é possível, neste momento, a conciliação – sem prejuízo de estabelecerem diretamente as tratativas, por seus patronos – ou para que digam se têm interesse na marcação de audiência de conciliação. Neste último caso, entrar em contato com a Secretaria desta Vara para designação de data. Oportunamente e, apenas se, após liquidação de sentença, for aferido valor de contribuições previdenciárias nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023 (superiores a R$40.000,00), intime-se o órgão jurídico da União (Procuradoria Geral-Federal). Nada mais. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
TRT2 · 55ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001173-84.2026.5.02.0055 RECLAMANTE: EDISON JORGE DE MATOS RECLAMADO: COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50f9004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por EDISON JORGE DE MATOS em face de COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com base na fundamentação que integra o presente dispositivo, inclusive levando-se em conta todos os parâmetros: acolho a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 22/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, II, do CPC. Por fim, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a pagar: (a) diferenças de horas extras já pagas, pela aplicação do divisor correto (200), desde o início do período imprescrito até 30/11/2021; (b) diferenças de horas extras já pagas, pela observância da globalidade salarial na base de cálculo dessa parcela (integração do adicional de ativação de campo, da redução da hora noturna, do adicional noturno e do adicional de periculosidade), desde o início do período imprescrito (parcelas vencidas) e vincendas – até a regularização em folha de pagamento (o que deverá ser providenciado pela ré no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e mediante intimação para tanto - Súmula 410 do STJ); (c) reflexos dessas diferenças (‘a’ e ‘b’) em DSRs (atento à OJ 394 da SBDI-1 do C. TST), férias acrescidas do adicional convencional, 13º salário e FGTS. Justiça gratuita e honorários, na forma da fundamentação. Se o caso, autoriza-se a compensação de eventuais verbas pagas a igual título, já comprovadas nos autos, nos termos da regra contida na OJ 415 da SBDI-1 do C. TST – cuja razão de decidir deve ser aplicada também para outras verbas, e não apenas horas extras – e desde que observados os requisitos dos artigos 368-380 do Código Civil. Correção monetária e juros de mora: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença incidem correção monetária e juros de mora, conforme disposto nas Súmulas 200, 211 e 381, todas do C. TST – excepcionando-se as verbas rescisórias (acaso deferidas no decisum), cuja correção monetária será devida após o prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT (Lei 13.467/2017).Especificamente para as relações jurídicas decorrentes da MP 905/2019 – no interregno de 12/11/2019 a 19/04/2020 – sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente incidem juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.Ademais, em razão da decisão conjunta proferida no dia 18/12/2020 pelo STF, na ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021 – que têm efeito erga omnes e eficácia vinculante (observada a modulação dos seus efeitos) – a atualização dos créditos deverá observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral (Selic): artigo 406 do Código Civil (observadas as atualizações trazidas pela Lei 14.905/2024, no que couber). Relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deverão ser observados os parâmetros fixados na Lei 8.036/90 (com suas correspondentes atualizações) quanto aos juros, multa moratória e correção monetária – neste último caso, observada ainda a decisão proferida pelo STF, na ADI 5090. O imposto de renda, se houver, deverá ser suportado pela parte Autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SBDI-I do C. TST e a Instrução Normativa da RFB nº 1.500 de 2014. Cada parte arcará com sua cota do INSS. Autorizado o desconto de IR e INSS que compete à parte Autora, comprove a Reclamada recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias, no prazo legal, tudo sob pena de execução direta (Súmula 368 do C. TST). São de natureza indenizatória as parcelas constantes do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91. Requerida a execução, atentem-se aos artigos 879 e 880, ambos da CLT – bem como, se for o caso, aos artigos 534-535 do CPC. No mais, eventual descumprimento, inclusive quanto a eventuais obrigações de fazer, implicará execução direta, inclusive mediante suprimento judicial, se necessário. E, considerando os termos da Recomendação da Corregedoria (CR) nº 69/2020 do E. TRT desta 2ª Região, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado (artigo 880 da CLT) – na forma do artigo 883-A do mesmo Diploma (c/c artigo 517 do CPC, artigo 15 da IN 41/2018 do C. TST e artigos 111, parágrafo único, e 154, §3º, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) – poderá o exequente protestar decisão judicial. O protesto do título judicial é isento de emolumentos cartorários, nos termos do artigo 98, §1º, IX, do CPC. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Se o caso, observe-se o disposto no artigo 899, §10, da CLT, no que diz respeito ao depósito recursal (inteligência do artigo 20 da IN do C. TST nº 41/2018). Ficam advertidas as partes que o 1º Grau de Jurisdição não é sede própria para prequestionamento de matéria. Por fim, advirto que, na hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a multa do §2º do artigo 1.026 do CPC. Custas de R$1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$50.000,00 (artigo 789 da CLT). Intimem-se as partes, inclusive para que, no prazo de 48 horas, digam se é possível, neste momento, a conciliação – sem prejuízo de estabelecerem diretamente as tratativas, por seus patronos – ou para que digam se têm interesse na marcação de audiência de conciliação. Neste último caso, entrar em contato com a Secretaria desta Vara para designação de data. 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