2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo: 1001172-97.2025.8.11.0099 Polo Ativo: Gold Farm Saude Animal Ltda Polo Passivo: Marcos Suarez Rosendy PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora alega que, em 19/06/2023, o requerido adquiriu produtos de seu estabelecimento, no valor de R$ 1.799,00, conforme Nota Fiscal nº 000.005.343, os quais foram devidamente entregues. Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento de seis boletos, com vencimentos entre setembro de 2023 e fevereiro de 2024, permanecendo inadimplente apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança. Sustenta que o débito atualizado alcança R$ 2.526,99 e requer a condenação do requerido ao pagamento da referida quantia. Com a inicial, juntou documentos. Regularmente citado e intimado, o requerido não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 — ID 229744669. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (artigo 355, I e II, do CPC). A controvérsia cinge-se à existência e exigibilidade do débito decorrente da aquisição de mercadorias pelo requerido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto aos elementos constitutivos de seu direito, ao qual a parte requerida não opôs qualquer elemento impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, I e II, do CPC), atraindo a incidência da confissão ficta, nos termos do já mencionado artigo 20 da Lei nº 9.099/95. No caso, a autora demonstrou satisfatoriamente a relação jurídica e o inadimplemento. A documentação apresentada indica a aquisição de mercadorias no valor de R$ 1.799,00, bem como sua remessa ao requerido, em Juruena/MT, constando no documento de transporte a identificação do destinatário e assinatura no campo destinado ao recebimento. A planilha apresentada, por sua vez, discrimina seis parcelas vencidas entre 10/09/2023 e 10/02/2024, sem que haja nos autos qualquer elemento indicativo de sua quitação. Assim, incumbia ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente o pagamento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Considerando a revelia do requerido e inexistindo nos autos elemento capaz de afastar a presunção decorrente do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reputa-se verdadeira a alegação de que o pagamento foi ajustado em seis parcelas, com vencimentos em 10/09/2023, 10/10/2023, 10/11/2023, 10/12/2023, 10/01/2024 e 10/02/2024. Contudo, embora a planilha apresentada indique seis parcelas de R$ 301,33, totalizando R$ 1.807,98, a documentação da operação demonstra que o valor total das mercadorias corresponde a R$ 1.799,00. Assim, considerado o valor efetivamente comprovado da compra, o débito corresponde a cinco parcelas de R$ 299,83 e uma parcela final de R$ 299,85, totalizando R$ 1.799,00. Configurado o inadimplemento, é devida a cobrança do principal, acrescido dos consectários decorrentes da mora. Contudo, quanto à multa de 10%, verifica-se que a planilha de cálculo acrescentou R$ 229,73 ao débito sob essa rubrica. A documentação analisada não demonstra a existência de cláusula contratual que estabeleça referido encargo. A revelia não supre a ausência de prova quanto à própria fonte da obrigação acessória, razão pela qual a multa deve ser afastada. Desse modo, o pedido merece parcial acolhimento, reconhecendo-se a obrigação de pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, sem incidência da multa contratual não comprovada. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados pela requerente para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), correspondente a cinco parcelas de R$ 299,83 e uma parcela de R$ 299,85, a título de cobrança de dívida líquida, certa e exigível, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada vencimento dos débitos até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária. Sem custas, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Patrícia Maiumy Moreira Tatsuno Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito