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1001172-58.2025.5.02.0080

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001172-58.2025.5.02.0080 RECLAMANTE: LUIZ ADELINO DA SILVA RECLAMADO: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed3be19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02/09/2026. ANA LUCIA FABORGES SALLES DECISÃO Vistos. Por configurado o trânsito em julgado, cumpra-se o v. Acórdão de ID ccfa27c A presente decisão tem força de Alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do seguro desemprego ao autor e/ou a seu patrono constituído (cujos dados seguem abaixo), suprindo a inexistência do TRCT, das guias de SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo da baixa da CTPS. Para tanto: Reclamante: LUIZ ADELINO DA SILVA, CPF: 143.047.658-33 Advogado(a): José Carlos Rodrigues Bezerra, OAB: 137009 Roberta Bezerra de Aquino, OAB: 305203 CTPS DIGITAL: 143.047.658-33 PIS: 123.52195.33-2 Admissão: 29/11/2023 Demissão: 11/06/2025 Tipo da demissão: Rescisão Contratual Reclamada: FC DOS SANTOS CONSTRUCOES COMERCIAIS, CNPJ: 42.502.903/0001-10; No mais, intime-se o(a) reclamante para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias. Saliento que o cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar a tese fixada pelo E. TRT 2ª Região no julgamento do Tema 7 de IRDR. Cumprido, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para contestar os cálculos apresentados, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Faculta-se às partes a utilização do PJE CALC CIDADÃO para a liquidação do feito, sendo certo que os cálculos apresentados deverão discriminar o valor principal, juros, INSS (ambas as cotas), IR, despesas processuais e honorários advocatícios, sempre que aplicáveis, bem como observar o índice de correção monetária estabelecido na decisão liquidanda – devendo constar claramente do cálculo qual o índice utilizado. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. VITOR PELLEGRINI VIVAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADELINO DA SILVA

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