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1001172-51.2026.8.26.0356

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001172-51.2026.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Carlos Roberto Fabio - "Sobre a Contestação de fls. 91/126, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, manifeste-se o requerente, no mesmo prazo, acerca da restrição de circulação efetuada via RENAJUD de fl. 128, na qual consta terceiro como proprietário. - ADV: LAIANY FERREIRA DA SILVA (OAB 521249/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Mirandópolis - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1001172-51.2026.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Carlos Roberto Fabio - Vistos. Considerando os documentos juntados às fls. 47/74, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, a parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, alegando a ocorrência de fatos supervenientes consistentes na lavratura de novas autuações relacionadas ao veículo objeto da demanda. Assiste-lhe razão em parte. Embora a alegada alienação do veículo ainda demande adequada dilação probatória, verifico que a documentação recentemente juntada indica a continuidade da circulação do bem e a possível ocorrência de novas autuações vinculadas ao seu cadastro, circunstância que evidencia risco de agravamento da situação narrada na inicial. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a inclusão de restrição de circulação do veículo HONDA/CG 125 TITAN KS, placa CNL2927, RENAVAM nº 00753719649, via sistema RENAJUD. Indefiro, por ora, os demais pedidos formulados em sede de tutela de urgência, inclusive os pedidos de localização, apreensão e demais medidas pretendidas pela parte autora, seja por demandarem maior aprofundamento da controvérsia fática, seja por se mostrarem incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reservando-se a análise do mérito para momento oportuno, após regular instrução do feito. Providencie a serventia o necessário para cumprimento desta decisão. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação pelo requerido. Int. - ADV: LAIANY FERREIRA DA SILVA (OAB 521249/SP)

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