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1001172-24.2024.8.26.0032

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 1001172-24.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Rocha Santa Rosa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Às fls. 576, foi acolhida a estimativa dos honorários periciais, fixados em R$ 1.375,00, determinando-se à parte ré, a quem incumbia o custeio da prova nos termos da decisão saneadora, que efetuasse o respectivo depósito no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. Na mesma oportunidade, foi determinado ao banco requerido que depositasse junto à UPJ o contrato original para a realização da perícia grafotécnica, registrando-se, contudo, a informação do Sr. Perito de que a prova poderia ser produzida com base nos documentos digitalizados, caso não fossem apresentados os originais. Determinou-se, ainda, a manifestação das partes acerca dos documentos juntados às fls. 569/575. Às fls. 580/586, a parte ré manifestou expressamente seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica e requereu o seu cancelamento. Sustentou, em síntese, que os demais elementos constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, bem como requereu a designação de audiência de conciliação. A parte autora, às fls. 587/588, reiterou que não contratou o empréstimo objeto da demanda e que não anuiu com a operação financeira, pugnando pela procedência dos pedidos. Às fls. 589, foi mantida a decisão saneadora em todos os seus termos, consignando-se que o desinteresse manifestado pela ré não seria suficiente para afastar a prova anteriormente determinada, especialmente porque não houve impugnação da decisão pela via recursal própria. Na ocasião, reconheceu-se a necessidade da perícia para o esclarecimento dos fatos e facultou-se à parte ré novo prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários periciais, determinando-se, no silêncio, a manifestação da parte autora. Às fls. 593/597, a requerida reiterou o desinteresse na realização da perícia grafotécnica. Requereu, assim, a reconsideração de sua designação e o julgamento antecipado da causa. Instada a se manifestar, a parte autora, às fls. 601/604, sustentou que a ré não apresentou o contrato original e não promoveu a realização da perícia destinada à demonstração da autenticidade do documento impugnado. Requereu o reconhecimento da preclusão da prova e das consequências decorrentes da ausência de comprovação da autenticidade da contratação ou, subsidiariamente, a realização de perícia documentoscópica. É o necessário. DECIDO A produção da prova pericial grafotécnica foi determinada na decisão saneadora, tendo sido atribuído à parte ré o encargo de antecipar os honorários do perito. A requerida foi intimada para efetuar o depósito e, posteriormente, recebeu nova oportunidade para o recolhimento, com a concessão de novo prazo de 15 dias, conforme decisão de fls. 589. Não obstante, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem realizar o depósito dos honorários periciais e manifestou, de forma expressa e reiterada, seu desinteresse na produção da prova, requerendo o respectivo cancelamento. Desse modo, diante da ausência de recolhimento dos honorários periciais, mesmo após a concessão de novo prazo para tanto, e considerando o expresso desinteresse da parte ré na produção da prova, impõe-se o reconhecimento da preclusão. Ressalva-se que as consequências da não produção da prova serão oportunamente examinadas por ocasião da sentença, à luz das regras de distribuição do ônus probatório e do conjunto dos elementos constantes dos autos. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA anteriormente determinada, em razão do desinteresse manifestado pela parte ré em sua produção e da ausência de depósito dos honorários periciais que lhe incumbia antecipar. Esta decisão servirá como ofício ao(à) Sr.(a) Perito(a), para comunicação de que a prova pericial não será realizada, em virtude da preclusão ora reconhecida. A serventia deverá encaminhar-lhe cópia desta decisão, pelo meio eletrônico disponível, certificando nos autos o cumprimento da providência. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)

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