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1001172-17.2026.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1001172-17.2026.8.26.0529 - Mandado de Segurança Cível - Concessão / Permissão / Autorização - Polimix Concreto Ltda - - Polimix Concreto Ltda - - Polimix Concreto Ltda - - Polimix Concreto Ltda - - Polimix Concreto Ltda - - Polimix Concreto Ltda - - Polimix Concreto Ltda - Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/2009, em relação aos pedidos formulados em favor das filiais sediadas fora da Comarca de Santana de Parnaíba (CNPJ nº 29.067.113/0048-50, CNPJ nº 29.067.113/0281-04, CNPJ nº 29.067.113/0282-87, CNPJ nº 29.067.113/0127-98 e CNPJ nº 29.067.113/0126-07) e eventuais filiais futuras, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada quanto a esses estabelecimentos. No mérito remanescente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por POLIMIX CONCRETO LTDA. (matriz e filial de Santana de Parnaíba), extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 6º da Lei Federal nº 12.016/2009, restando revogada e cassada a medida liminar concedida às fls. 449-452, restaurando-se a plena eficácia dos atos fiscalizatórios e a exigibilidade do tributo municipal, nos termos da Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal. Custas e despesas processuais pela impetrante, na forma da lei. Descabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Em caso de eventual cobrança de valores em aberto, deverão ser observados os parâmetros legais de juros de mora e correção monetária previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a denegação da ordem (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Transmita-se cópia desta decisão à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, para os devidos fins legais e administrativos, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP), ADILSON DE CASTRO JUNIOR (OAB 255876/SP)

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