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1001171-93.2026.8.13.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001171-93.2026.8.13.9000/MG ASSUNTO: Planos de saúde RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO AGRAVADO: MARITSA FABIANY FORTUNATO COSTA SOUZA ADVOGADO(A): SILVIO CESAR DE ARAUJO (OAB MG167520) EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRIOABLAÇÃO DE VEIAS PULMONARES E ABLAÇÃO DO ISTMO CAVO TRICÚSPIDEO. URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência e determinou a autorização e viabilização, no prazo de 10 (dez) dias, da realização do procedimento cirúrgico de Crioablação de Veias Pulmonares e Ablação do Istmo Cavo Tricúspideo em favor da agravada, incluindo o fornecimento dos materiais necessários, com determinação de custeio da equipe assistente indicada caso inexistente equipe apta na rede própria ou credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar ao IPSEMG a realização de procedimento cirúrgico não previsto em sua cobertura assistencial, diante do quadro clínico da agravada e da urgência médica indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 4. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe aos entes públicos o dever de adotar medidas destinadas à proteção da saúde e à redução dos riscos de doença e agravamento do quadro clínico. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito público subjetivo à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal, cabendo ao Poder Público garantir o acesso à assistência médico-hospitalar quando necessária à proteção desse direito. 6. A agravada apresenta quadro de arritmia cardíaca grave, consistente em fibrilação atrial crônica persistente, e o relatório médico subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento indica a imprescindibilidade da realização imediata da crioablação de veias pulmonares, em razão do risco de nova instabilização clínica. 7. O relatório médico apresentado constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, evidenciando a presença do requisito da probabilidade do direito. 8. A urgência do procedimento, associada ao risco de agravamento do estado de saúde da paciente, demonstra a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, justificando a manutenção da tutela provisória concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência para tratamento de saúde exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O relatório médico que atesta a imprescindibilidade e urgência de procedimento cirúrgico constitui elemento suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito à tutela da saúde. 3. A urgência na realização de procedimento médico indispensável à preservação da saúde e da integridade física justifica a manutenção de tutela provisória concedida em favor do paciente." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO TR Nº 1001171-93.2026.8.13.9000/MG ASSUNTO: Planos de saúde RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO AGRAVADO: MARITSA FABIANY FORTUNATO COSTA SOUZA ADVOGADO(A): SILVIO CESAR DE ARAUJO (OAB MG167520) EMENTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CRIOABLAÇÃO DE VEIAS PULMONARES E ABLAÇÃO DO ISTMO CAVO TRICÚSPIDEO. URGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência e determinou a autorização e viabilização, no prazo de 10 (dez) dias, da realização do procedimento cirúrgico de Crioablação de Veias Pulmonares e Ablação do Istmo Cavo Tricúspideo em favor da agravada, incluindo o fornecimento dos materiais necessários, com determinação de custeio da equipe assistente indicada caso inexistente equipe apta na rede própria ou credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência para determinar ao IPSEMG a realização de procedimento cirúrgico não previsto em sua cobertura assistencial, diante do quadro clínico da agravada e da urgência médica indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme estabelece o art. 300 do CPC. 4. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impõe aos entes públicos o dever de adotar medidas destinadas à proteção da saúde e à redução dos riscos de doença e agravamento do quadro clínico. 5. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o direito público subjetivo à saúde constitui prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal, cabendo ao Poder Público garantir o acesso à assistência médico-hospitalar quando necessária à proteção desse direito. 6. A agravada apresenta quadro de arritmia cardíaca grave, consistente em fibrilação atrial crônica persistente, e o relatório médico subscrito pelo profissional responsável pelo acompanhamento indica a imprescindibilidade da realização imediata da crioablação de veias pulmonares, em razão do risco de nova instabilização clínica. 7. O relatório médico apresentado constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e a necessidade do procedimento cirúrgico requerido, evidenciando a presença do requisito da probabilidade do direito. 8. A urgência do procedimento, associada ao risco de agravamento do estado de saúde da paciente, demonstra a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, justificando a manutenção da tutela provisória concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência para tratamento de saúde exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O relatório médico que atesta a imprescindibilidade e urgência de procedimento cirúrgico constitui elemento suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito à tutela da saúde. 3. A urgência na realização de procedimento médico indispensável à preservação da saúde e da integridade física justifica a manutenção de tutela provisória concedida em favor do paciente." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

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