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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001171-78.2022.5.02.0468 RECLAMANTE: NELSON MUNIZ DE MATOS RECLAMADO: POSTO DE SERVICOS ORIENTE LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023bb69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:9330d61: Dando-se prosseguimento aos atos executórios, determino: 1. Certifique a Secretaria da Vara o débito processual. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória de penhora no rostos dos autos do processo nº.1020068-09.2021.8.26.0554, em trâmite perante à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André, inventariante Fernando Dias Mendes, inventariado Fernando Lopes Mendes, até o limite da execução. 3. Expeça-se, ainda, mandado/carta precatória de penhora no rostos dos autos do processo nº.0010336-88.2021.8.26.0564, em trâmite perante à 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, até o limite da execução. 4. Passo a análise quanto ao pedido de penhora do salário do sócio executado MATEUS BARROS FERREIRA, CPF 437.735.498-14 Tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, §2º, do CPC é ampla e abrange todos os créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), defiro a penhora de salários, pro labore ou quaisquer outros créditos percebidos pela executada para a quitação do débito em questão já que o crédito trabalhista, bem como os honorários advocatícios, são créditos de natureza alimentar. No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido, ainda, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela executada. Nesse sentido, dispõe a tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº. 75 do C. TST: "IRR nº 75 do C. TST: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, expeça-se mandado para penhora dos salários percebidos pelo executado MATEUS BARROS FERREIRA, CPF 437.735.498-14, junto à empresa: ZIULOSCAR GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ: 34.276.520/0001-43 Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da empresa empregadora. Para que não pairem dúvidas, caso o executado receba até 1 salário mínimo legal, deverá a empresa responder ao ofício com cópia do extrato/holerite pois não será possível a penhora com base no entendimento vinculante do C.TST. Deverão ser penhorados 50% (cinquenta por cento) daquilo que ultrapassar o valor de 1 salário mínimo. Intime-se o executado MATEUS BARROS FERREIRA, CPF 437.735.498-14 acerca do deferimento da penhora incidente sobre seu salário, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, prossiga-se com a expedição do mandado/carta precatória supra determinado ao empregador da executada.] 5. Requer o exequente, ainda, a penhora sobre o benefício previdenciário recebido pelos executados, pessoa física. Nada a deferi. No que tange à penhora de benefício previdenciário, atente-se à parte autora que a pesquisa realizada via PrevJud restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum benefício ativo. 6. O exequente requer a penhora das quotas sociais de titularidade dos sócios executados FERNANDO DIAS MENDES JUNIOR junto à empresa MATLINE LOJA DE CONVENIÊNCIAS LTDA., CNPJ: 02.641.589/0001-32 e FERNANDO LOPES MENDES junto à empresa ANGBRAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 00.439.106/0001-96 Pois bem. Embora seja possível a penhora de quotas sociais, diante do regramento do art. 876, §7º, do CPC, entendo que a medida, no presente caso, é inócua, vez que, para composição de uma sociedade é imprescindível a presença da affectio societatis, ou seja, a intenção de pessoas em constituir uma sociedade, com vontade de estarem e permanecerem juntas, com confiança mútua, objetivos em comum e harmonia entre os participantes. Ademais, a quota social não tem valor corpóreo e econômico, apenas existência abstrata, e não possui liquidez, não beneficiando aquele que a adquirir ou o próprio autor. Os atos de execução somente podem ser intentados quando se vislumbrar vantagem ou benefício para o credor, o que não ocorre com as quotas sociais que, por esses motivos, não são arrematadas em hasta pública. Isto posto, indefiro os pedidos. 7. Finalmente, defiro a pesquisa patrimonial via Sistema Argos - Poupa Convênios, nos termos do Ato n. 2/GP.CR, 12/04/2024 que alterou o Ato n. 2/GP.CR, de 17/06/2020 junto ao convênio SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DIRF/ECF e DOI) observando o importe atualizado do crédito exequendo. Proceda a Secretaria da Vara Oficie-se, ainda, ao CNIB, visando o bloqueio geral de patrimônio do(a)(s) executado(a)(s), bem como inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no SERASA, pelo convênio SERASAJUD. EXECUTADOS: POSTO DE SERVICOS ORIENTE LIMITADA - CNPJ: 52.008.547 SHELBY COMERCIO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 42.646.082 REDE SHELBY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.097.593 TIAGO SANTOS LUZ - CPF: 371.296.818-37 MATEUS BARROS FERREIRA - CPF: 437.735.498-14 WILLIAN BARROS LOPES - CPF: 220.049.358-47 FERNANDO LOPES MENDES - CPF: 804.802.508-63 FERNANDO DIAS MENDES JUNIOR - CPF: 443.376.168-02 8. Deixo de apreciar, por ora, as demais diligências requeridas pela parte autora. Caso as medidas já deferidas restem infrutíferas, o autor poderá renovar o pedido. Efetuadas as pesquisas acima deferidas, dê-se ciência a parte exequente, deferindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para indicação de meios efetivos e inéditos de prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior extinção definitiva em caso de inércia da parte por 2 anos, em aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE SHELBY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
- POSTO DE SERVICOS ORIENTE LIMITADA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001171-78.2022.5.02.0468 RECLAMANTE: NELSON MUNIZ DE MATOS RECLAMADO: POSTO DE SERVICOS ORIENTE LIMITADA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 023bb69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:9330d61: Dando-se prosseguimento aos atos executórios, determino: 1. Certifique a Secretaria da Vara o débito processual. 2. Após, expeça-se mandado/carta precatória de penhora no rostos dos autos do processo nº.1020068-09.2021.8.26.0554, em trâmite perante à 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André, inventariante Fernando Dias Mendes, inventariado Fernando Lopes Mendes, até o limite da execução. 3. Expeça-se, ainda, mandado/carta precatória de penhora no rostos dos autos do processo nº.0010336-88.2021.8.26.0564, em trâmite perante à 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, até o limite da execução. 4. Passo a análise quanto ao pedido de penhora do salário do sócio executado MATEUS BARROS FERREIRA, CPF 437.735.498-14 Tendo em vista o atual posicionamento da jurisprudência, no sentido de que a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, §2º, do CPC é ampla e abrange todos os créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”), defiro a penhora de salários, pro labore ou quaisquer outros créditos percebidos pela executada para a quitação do débito em questão já que o crédito trabalhista, bem como os honorários advocatícios, são créditos de natureza alimentar. No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto tratarem-se também de verbas de natureza alimentar, limito a penhora ao importe de 50% dos rendimentos líquidos, devendo ser garantido, ainda, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pela executada. Nesse sentido, dispõe a tese firmada no Incidente de Recursos Repetitivos nº. 75 do C. TST: "IRR nº 75 do C. TST: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Assim, expeça-se mandado para penhora dos salários percebidos pelo executado MATEUS BARROS FERREIRA, CPF 437.735.498-14, junto à empresa: ZIULOSCAR GRÁFICA E EDITORA LTDA., CNPJ: 34.276.520/0001-43 Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da empresa empregadora. Para que não pairem dúvidas, caso o executado receba até 1 salário mínimo legal, deverá a empresa responder ao ofício com cópia do extrato/holerite pois não será possível a penhora com base no entendimento vinculante do C.TST. Deverão ser penhorados 50% (cinquenta por cento) daquilo que ultrapassar o valor de 1 salário mínimo. Intime-se o executado MATEUS BARROS FERREIRA, CPF 437.735.498-14 acerca do deferimento da penhora incidente sobre seu salário, para que se perfaçam os efeitos do artigo 884 da CLT. Decorrido o prazo recursal, nada oposto, prossiga-se com a expedição do mandado/carta precatória supra determinado ao empregador da executada.] 5. Requer o exequente, ainda, a penhora sobre o benefício previdenciário recebido pelos executados, pessoa física. Nada a deferi. No que tange à penhora de benefício previdenciário, atente-se à parte autora que a pesquisa realizada via PrevJud restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum benefício ativo. 6. O exequente requer a penhora das quotas sociais de titularidade dos sócios executados FERNANDO DIAS MENDES JUNIOR junto à empresa MATLINE LOJA DE CONVENIÊNCIAS LTDA., CNPJ: 02.641.589/0001-32 e FERNANDO LOPES MENDES junto à empresa ANGBRAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ 00.439.106/0001-96 Pois bem. Embora seja possível a penhora de quotas sociais, diante do regramento do art. 876, §7º, do CPC, entendo que a medida, no presente caso, é inócua, vez que, para composição de uma sociedade é imprescindível a presença da affectio societatis, ou seja, a intenção de pessoas em constituir uma sociedade, com vontade de estarem e permanecerem juntas, com confiança mútua, objetivos em comum e harmonia entre os participantes. Ademais, a quota social não tem valor corpóreo e econômico, apenas existência abstrata, e não possui liquidez, não beneficiando aquele que a adquirir ou o próprio autor. Os atos de execução somente podem ser intentados quando se vislumbrar vantagem ou benefício para o credor, o que não ocorre com as quotas sociais que, por esses motivos, não são arrematadas em hasta pública. Isto posto, indefiro os pedidos. 7. Finalmente, defiro a pesquisa patrimonial via Sistema Argos - Poupa Convênios, nos termos do Ato n. 2/GP.CR, 12/04/2024 que alterou o Ato n. 2/GP.CR, de 17/06/2020 junto ao convênio SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DIRF/ECF e DOI) observando o importe atualizado do crédito exequendo. Proceda a Secretaria da Vara Oficie-se, ainda, ao CNIB, visando o bloqueio geral de patrimônio do(a)(s) executado(a)(s), bem como inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no SERASA, pelo convênio SERASAJUD. EXECUTADOS: POSTO DE SERVICOS ORIENTE LIMITADA - CNPJ: 52.008.547 SHELBY COMERCIO INDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 42.646.082 REDE SHELBY ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.097.593 TIAGO SANTOS LUZ - CPF: 371.296.818-37 MATEUS BARROS FERREIRA - CPF: 437.735.498-14 WILLIAN BARROS LOPES - CPF: 220.049.358-47 FERNANDO LOPES MENDES - CPF: 804.802.508-63 FERNANDO DIAS MENDES JUNIOR - CPF: 443.376.168-02 8. Deixo de apreciar, por ora, as demais diligências requeridas pela parte autora. Caso as medidas já deferidas restem infrutíferas, o autor poderá renovar o pedido. Efetuadas as pesquisas acima deferidas, dê-se ciência a parte exequente, deferindo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para indicação de meios efetivos e inéditos de prosseguimento à execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior extinção definitiva em caso de inércia da parte por 2 anos, em aplicação da prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT. Na hipótese de sobrestamento, as partes deverão ser previamente intimadas, nos termos do art. 54, § 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria deste E. TRT/2ª Região, e a Secretaria deverá analisar se inexistentes valores pendentes de liberação. Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NELSON MUNIZ DE MATOS