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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001171-60.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de Ação de Venda Casada de Seguro Prestamista com Contrato de Mútuo Feneratício, cumulada com indenização por dano moral – (Apólice nº 870110002546836, Proposta n.º 1087077025468-0, Data da proposta: 03/05/2021, Período de vigência: 03/05/2021 a 03/05/2031, Prêmio: R$ 1.017,42 – Id. 2238443090), em que a parte autora promove em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Vida e Previdência S/A. A Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (Id. 2269189651). 1. Da justiça gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (Id. 2238443105) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, entendo que a parte autora faz jus ao benefício. Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da extinção do processo sem resolução do mérito. A Caixa Vida e Previdência S/A juntou aos autos apenas o certificado individual (Id. 2269189784) e documento comprobatório do cancelamento do seguro (Id.2269189815). Ressalta-se que, conforme o art. 17 do CPC, está configurado o interesse processual, pois a presente demanda não se limita ao cancelamento do seguro, abrangendo também a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais, pretensões não integralmente satisfeitas na via administrativa. Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição independentemente do exaurimento da via administrativa, razão pela qual permanece evidenciado o interesse de agir da parte autora. Dessa forma resta pendente a juntada do contrato de empréstimo consignado e da proposta de seguro prestamista, referente aos fatos narrados na petição inicial. A parte autora foi intimada da decisão Id. 2241842650 para complementar a inicial, juntando aos autos contrato de empréstimo, contrato do seguro prestamista, apólice do seguro e comprovante de rendimentos. Todavia, a parte autora não apresentou a documentação solicitada, limitando-se a juntar comprovante de reclamação, realizada na organização Proteste, acerca do não fornecimento do contrato. Ressalte-se que a obtenção dos documentos deve ser solicitada diretamente pela própria parte autora à instituição financeira, por meio dos canais oficiais disponibilizados, não havendo comprovação de requerimento administrativo formal nem de recusa específica ao seu atendimento. A mera alegação de dificuldade na obtenção dos contratos é insuficiente para demonstrar a resistência da parte ré. Do mesmo modo, reclamações genéricas, registros em órgãos de defesa do consumidor, manifestações em ouvidorias, capturas de tela de conversas não autenticadas ou documentos produzidos sem vinculação direta ao caso concreto não constituem prova idônea da negativa administrativa, por não evidenciarem requerimento individualizado formulado pela própria autora nem a efetiva recusa da instituição financeira. Ausente tal demonstração, não se justifica a intervenção judicial para determinar a exibição dos documentos. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, considerando que tais documentos são necessários para a análise da ação, e sua ausência causa o indeferimento da inicial e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, por força dos dispositivos legais supramencionados, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juíza Federal Substituto
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001171-60.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ZELIA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MAGALHAES DA SILVA - MT34086/O, BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O e CLEVERSON DE MATOS MODESTO - MT33722/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA Trata-se de Ação de Venda Casada de Seguro Prestamista com Contrato de Mútuo Feneratício, cumulada com indenização por dano moral – (Apólice nº 870110002546836, Proposta n.º 1087077025468-0, Data da proposta: 03/05/2021, Período de vigência: 03/05/2021 a 03/05/2031, Prêmio: R$ 1.017,42 – Id. 2238443090), em que a parte autora promove em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF e Caixa Vida e Previdência S/A. A Caixa Vida e Previdência S/A apresentou contestação (Id. 2269189651). 1. Da justiça gratuita A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (Id. 2238443105) goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, entendo que a parte autora faz jus ao benefício. Dessa forma, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2. Da extinção do processo sem resolução do mérito. A Caixa Vida e Previdência S/A juntou aos autos apenas o certificado individual (Id. 2269189784) e documento comprobatório do cancelamento do seguro (Id.2269189815). Ressalta-se que, conforme o art. 17 do CPC, está configurado o interesse processual, pois a presente demanda não se limita ao cancelamento do seguro, abrangendo também a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores cobrados e a indenização por danos morais, pretensões não integralmente satisfeitas na via administrativa. Ademais, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso à jurisdição independentemente do exaurimento da via administrativa, razão pela qual permanece evidenciado o interesse de agir da parte autora. Dessa forma resta pendente a juntada do contrato de empréstimo consignado e da proposta de seguro prestamista, referente aos fatos narrados na petição inicial. A parte autora foi intimada da decisão Id. 2241842650 para complementar a inicial, juntando aos autos contrato de empréstimo, contrato do seguro prestamista, apólice do seguro e comprovante de rendimentos. Todavia, a parte autora não apresentou a documentação solicitada, limitando-se a juntar comprovante de reclamação, realizada na organização Proteste, acerca do não fornecimento do contrato. Ressalte-se que a obtenção dos documentos deve ser solicitada diretamente pela própria parte autora à instituição financeira, por meio dos canais oficiais disponibilizados, não havendo comprovação de requerimento administrativo formal nem de recusa específica ao seu atendimento. A mera alegação de dificuldade na obtenção dos contratos é insuficiente para demonstrar a resistência da parte ré. Do mesmo modo, reclamações genéricas, registros em órgãos de defesa do consumidor, manifestações em ouvidorias, capturas de tela de conversas não autenticadas ou documentos produzidos sem vinculação direta ao caso concreto não constituem prova idônea da negativa administrativa, por não evidenciarem requerimento individualizado formulado pela própria autora nem a efetiva recusa da instituição financeira. Ausente tal demonstração, não se justifica a intervenção judicial para determinar a exibição dos documentos. Diante de tais constatações evidencia-se conduta omissiva, por parte da requerente, considerando que tais documentos são necessários para a análise da ação, e sua ausência causa o indeferimento da inicial e dá ensejo à extinção de processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial. Em resumo, a parte deixou de proceder a regularização da inicial conforme determinado, visto que foi regularmente intimado para sanar o vício. Nesse passo, vejamos o que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao não cumprimento do determinado, vejamos o que dispõe o artigo 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, por força dos dispositivos legais supramencionados, a extinção do processo sem julgamento de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Esgotadas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (datado e assinado eletronicamente conforme certificação) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juíza Federal Substituto