Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001171-55.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: MARCELO DE ARAUJO RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8157cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELO DE ARAUJO contra STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (em Recuperação Judicial), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 21/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas: - diferenças de adicional de insalubridade, à razão de 30% sobre o salário mínimo vigente a cada ano do período contratual (art. 192 da CLT), e reflexos; - diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária anotadas nos cartões de ponto juntados, e reflexos; - diferenças de FGTS; Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Honorários periciais no valor R$ 5.000,00, atualizável na forma da OJ 192 da SDI-1 do TST, a cargo da reclamada (art. 790-B, da CLT). Arbitrar à condenação o importe de R$ 100.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. A reclamada está dispensada do recolhimento já que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cópia desta sentença tem força de Ofício a ser apresentada pelo reclamante perante o MM Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca onde tramita o referido processo, para os efeitos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005, ou seja, para reserva de numerário equivalente ao valor arbitrado para a condenação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DE ARAUJO
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001171-55.2025.5.02.0086 RECLAMANTE: MARCELO DE ARAUJO RECLAMADO: STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8157cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELO DE ARAUJO contra STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA (em Recuperação Judicial), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I - Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo art. 483 da CLT, no dia da prolação desta sentença, 21/08/2026; II - condenar a reclamada ao pagamento das parcelas: - diferenças de adicional de insalubridade, à razão de 30% sobre o salário mínimo vigente a cada ano do período contratual (art. 192 da CLT), e reflexos; - diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 12ª diária anotadas nos cartões de ponto juntados, e reflexos; - diferenças de FGTS; Obrigação da ré de anotar a baixa da CTPS no prazo, modo e sob pena da fundamentação. 5 dias após o trânsito em julgado. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação e atualização por simples cálculos (art. 879, caput, da CLT), observados todos os parâmetros da fundamentação, que integra esta conclusão. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não vinculam a liquidação, porque representam mera estimativa (art. 840, § 1º - “indicação de seu valor”, da CLT). Correção monetária e juros de mora nos exatos termos da fundamentação, em tópico próprio. Os valores a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante pela ré no prazo para pagamento da decisão, observados os §§ 1º e 2º do art. 26-A da Lei 8036, sob pena de execução com acréscimo de multa de 10%. Eventuais diferenças entre o que se insira a título moratório na guia própria e a atualização devida por força da regra aqui aplicável (OJ 302) serão pagas diretamente ao reclamante. Após cumprimento da obrigação de depósitos na conta vinculada, expeça a Secretaria o alvará para soerguimento do FGTS depositado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, observe-se o art. 28, da Lei 8.212. Encargos previdenciários e fiscais sobre as parcelas salariais, nos termos da Súmula 368 do TST, observada a OJ 400 da SDI-1 do TST. A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, os respectivos recolhimentos (cota-parte empregado e a sua contribuição ao INSS, acrescida da alíquota referente ao SAT - art. 22, II, Lei 8.212, bem como do IR retido na fonte). Autorizada a dedução da cota tributária que tocar à parte reclamante do seu crédito (OJ 363 da SDI-1). Honorários periciais no valor R$ 5.000,00, atualizável na forma da OJ 192 da SDI-1 do TST, a cargo da reclamada (art. 790-B, da CLT). Arbitrar à condenação o importe de R$ 100.000,00 e custas pela(s) reclamada(s) sucumbente(s) no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 789, I, § 1º, da CLT. A reclamada está dispensada do recolhimento já que beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cópia desta sentença tem força de Ofício a ser apresentada pelo reclamante perante o MM Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca onde tramita o referido processo, para os efeitos do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005, ou seja, para reserva de numerário equivalente ao valor arbitrado para a condenação, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão. Nada mais. REBECA SABIONI STOPATTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- STAREX REMOCOES E SERVICOS MEDICOS LTDA