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TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001171-39.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: WILLIAM ALVES DA SILVA RECLAMADO: LOCALIMA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1984e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DESPACHO Vistos. Ante a transação noticiada ao #id:8c15e1c, determino: 1 - Intime-se a reclamada ABC CARGAS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual nos autos, juntando procuração com poderes especiais para transigir em nome do advogado que assina a minuta de acordo, sob pena de não homologação da avença. 2 - Conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 310, "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Isto posto, intimem-se os acordantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequarem a minuta de acordo aos termos da tese firmada pelo TST no julgamento do IRR 310. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação. Por ora, EXCLUA-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAM ALVES DA SILVA
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001171-39.2026.5.02.0468 RECLAMANTE: WILLIAM ALVES DA SILVA RECLAMADO: LOCALIMA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1984e0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. TAMIRES CRISTINA DA SILVA DESPACHO Vistos. Ante a transação noticiada ao #id:8c15e1c, determino: 1 - Intime-se a reclamada ABC CARGAS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual nos autos, juntando procuração com poderes especiais para transigir em nome do advogado que assina a minuta de acordo, sob pena de não homologação da avença. 2 - Conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 310, "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Isto posto, intimem-se os acordantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequarem a minuta de acordo aos termos da tese firmada pelo TST no julgamento do IRR 310. Cumprido, tornem os autos conclusos para apreciação. Por ora, EXCLUA-SE O FEITO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABC CARGAS LTDA
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