Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001171-35.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: BRUNA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789062f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR GUERRA OLIVEIRA Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1)Dos cálculos: Cálculos pela autora em ID.3230c11. Impugnação pela reclamada em ID.97e31e9. Réplica da autora em ID.b0e7be9. Passo a apreciar. a. Dos Honorários Periciais Alega a reclamada incorreção quanto aos honorários periciais apurados nos cálculos pela autor, eis que deixou de considerar a reforma trazida pelo acórdão nesse ponto. Com razão. Assim constou do acórdão: "C) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da 1ª ré RS CONSULTORIA, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);" Necessária, portanto a correção. b. Do Reflexo do FGTS Alega a reclamada que os cálculos restaram incorretos por apurarem o FGTS sobre verbas salariais não deferidas. Sem razão. O FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, consoante inteligências da Súmula nº 63 do TST e do art. 15 da Lei nº8.036/90, sendo certo que, por mero corolário, restam incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial; restando desnecessária, portanto, a menção expressa no título executivo. C. Do Recolhimento do FGTS Alega a reclamada que o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS em reclamatórias trabalhistas deve ser obrigatoriamente feito mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, vedando-se o pagamento direto ao ex-empregado. Com razão. Nos termos do art. 26, parágrafo único, e, especialmente, do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/2019, os valores de FGTS reconhecidos em reclamatória trabalhista devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, considerando-se não quitado, para fins de apuração e lançamento, o montante pago diretamente ao empregado, sendo vedada sua conversão em indenização compensatória. A sistemática foi reforçada pela regulamentação do FGTS Digital, inclusive pela Portaria MTE nº 240/2024, que disciplina o recolhimento dos débitos de FGTS reconhecidos judicialmente, razão pela qual eventual crédito fundiário apurado nestes autos deverá ser depositado na respectiva conta vinculada, e não pago diretamente ao reclamante. Assim, superados os pontos de impugnação e, tendo em vista a apresentação de cálculos pelo(a) reclamante em ID.3230c11 em consonância com o julgado, retifico-os para adequação às decisões supra e HOMOLOGO-OS na forma do art.879, §2º, CLT. 2)Conclusão: Ante o exposto, fixo o crédito exequendo vigente em 01/07/2026, após dedução dos recursais atualizados: A 1ª reclamada é principal e a 2ª é responsável subsidiária. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 3)Determinações: Intime-se a 1ª reclamada para pagamento, no prazo improrrogável de 15 dias (art,523, CPC, inaplicável a multa de 10%), apresentando discriminação atualizada, sob pena de penhora, pela ativação do sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Se parcial a penhora SISBAJUD via ARGOS, poderá a Secretaria reiterar, independentemente de novo despacho, via modalidade teimosinha. Havendo comunicação de leilão em outro processo deste regional, independentemente de novo despacho, a Secretaria enviará pedido de anotação da penhora no rosto na forma do provimento. São Paulo, 09/09/2026. Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA
TRT2 · 28ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001171-35.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: BRUNA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: RS CONSULTORIA E SERVICOS DE GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 789062f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. VITOR GUERRA OLIVEIRA Servidor HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS 1)Dos cálculos: Cálculos pela autora em ID.3230c11. Impugnação pela reclamada em ID.97e31e9. Réplica da autora em ID.b0e7be9. Passo a apreciar. a. Dos Honorários Periciais Alega a reclamada incorreção quanto aos honorários periciais apurados nos cálculos pela autor, eis que deixou de considerar a reforma trazida pelo acórdão nesse ponto. Com razão. Assim constou do acórdão: "C) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da 1ª ré RS CONSULTORIA, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais para R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);" Necessária, portanto a correção. b. Do Reflexo do FGTS Alega a reclamada que os cálculos restaram incorretos por apurarem o FGTS sobre verbas salariais não deferidas. Sem razão. O FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, consoante inteligências da Súmula nº 63 do TST e do art. 15 da Lei nº8.036/90, sendo certo que, por mero corolário, restam incluídos os reflexos das parcelas deferidas em outras verbas de natureza salarial; restando desnecessária, portanto, a menção expressa no título executivo. C. Do Recolhimento do FGTS Alega a reclamada que o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS em reclamatórias trabalhistas deve ser obrigatoriamente feito mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, vedando-se o pagamento direto ao ex-empregado. Com razão. Nos termos do art. 26, parágrafo único, e, especialmente, do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932/2019, os valores de FGTS reconhecidos em reclamatória trabalhista devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador, considerando-se não quitado, para fins de apuração e lançamento, o montante pago diretamente ao empregado, sendo vedada sua conversão em indenização compensatória. A sistemática foi reforçada pela regulamentação do FGTS Digital, inclusive pela Portaria MTE nº 240/2024, que disciplina o recolhimento dos débitos de FGTS reconhecidos judicialmente, razão pela qual eventual crédito fundiário apurado nestes autos deverá ser depositado na respectiva conta vinculada, e não pago diretamente ao reclamante. Assim, superados os pontos de impugnação e, tendo em vista a apresentação de cálculos pelo(a) reclamante em ID.3230c11 em consonância com o julgado, retifico-os para adequação às decisões supra e HOMOLOGO-OS na forma do art.879, §2º, CLT. 2)Conclusão: Ante o exposto, fixo o crédito exequendo vigente em 01/07/2026, após dedução dos recursais atualizados: A 1ª reclamada é principal e a 2ª é responsável subsidiária. Sem dedução fiscal, já que não alcançado o teto mínimo de incidência tributária, observadas as novas regras que disciplinam a apuração do aludido tributo em ganhos acumulados (IN 1.558 de 31 de março de 2015 da RFB e OJ 400 do TST). Não alcançado o teto de contribuição previdenciária fixado pela Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023, (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. 3)Determinações: Intime-se a 1ª reclamada para pagamento, no prazo improrrogável de 15 dias (art,523, CPC, inaplicável a multa de 10%), apresentando discriminação atualizada, sob pena de penhora, pela ativação do sistema ARGOS: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD (DOI, IRPF, ECF, ITR, e-Financeira, DECRED e DIMOB). A guia de pagamento do valor total deve ser gerada pelo link: “https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”. A inscrição no BNDT será efetivada pela Secretaria após decorridos 45 dias úteis da intimação acima (art.2º do Ato CGJT nº 01/2022). Após o decurso desse prazo, o exequente também poderá requerer a inscrição da executada no SERASAJUD. Se parcial a penhora SISBAJUD via ARGOS, poderá a Secretaria reiterar, independentemente de novo despacho, via modalidade teimosinha. Havendo comunicação de leilão em outro processo deste regional, independentemente de novo despacho, a Secretaria enviará pedido de anotação da penhora no rosto na forma do provimento. São Paulo, 09/09/2026. Juiz do Trabalho SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FLAVIO BRETAS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS