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TJSP · Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível
Processo 1001171-08.2024.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Alberto da Silva Rocha - Zenex Instituição de Pagamento Ltda - - Astropay Holding Financeira Ltda - - Decolar. Com LTDA - Vistos. 1) Fls. 365/366: nada a deliberar quanto à revogação da gratuidade, decidida definitivamente na sentença (fls. 242) e confirmada em segundo grau (fls. 314/315 e 320/323), tampouco quanto à obrigação de pagamento pelo autor das custas devidas ao Estado. A taxa judiciária de R$ 268,87 (fls. 361) permanece em aberto e poderá ser deduzida, por ocasião de eventual levantamento pelo autor, dos valores depositados pelas requeridas para satisfação do crédito, nos termos do item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) Traslade-se para estes autos cópia de fls. 40/45 do incidente nº 0002558-41.2025.8.26.0010, em que a corré Astro Instituição de Pagamento Ltda., por patrona comum a ambas as requeridas, apresenta memória discriminada de cálculo do principal, computa os depósitos de fls. 119/120 como abatimento e deposita complemento de R$ 541,06 "para quitação integral da condenação". Providencie a Serventia. 3) Cumprida a determinação, providencie a Serventia, independentemente de novo despacho, a intimação do autor por ato ordinatório para, em 15 dias, informar se concorda com o valor depositado para satisfação da obrigação, advertido de que, na inércia, o feito será extinto pela satisfação da obrigação (art. 526, §3º, CPC), ressalvado que o valor das custas em aberto devidas ao Estado será deduzido do montante depositado antes de qualquer levantamento. O pedido de destaque de honorários contratuais (art. 22, §4º, da Lei 8.906/94; declaração de fls. 367/370) será apreciado no momento do levantamento, sobre o saldo líquido, no percentual contratual e mediante formulário MLE próprio para cada beneficiário. 4) Discordando o autor dos valores depositados, eventual saldo devedor deverá ser postulado em incidente próprio de cumprimento de sentença, com o recolhimento da taxa judiciária referente à fase executiva (art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003), não lhe aproveitando, ante a revogação da gratuidade, qualquer hipótese de dispensa do adiantamento. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2026. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANA BEATRIZ PASSOS DE ALBUQUERQUE (OAB 468525/SP)
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