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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001171-02.2026.8.13.0074/MG
AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
DESPACHO
Vistos, etc...
Considerando o disposto no art. 334, §4º, I, CPC e que a parte autora não se opôs ao ato, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de dezembro de 2026, às 09:30 horas. Defiro a realização da audiência por videoconferência, caso requerido. Link de acesso: https://tjmg.webex.com/meet/bdp1secretaria.
Intime-se a parte autora a comparecer (art. 334, § 3º e § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida (art. 334, § 8º, CPC).
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE a parte requerida e INTIME-A para comparecer à audiência (art. 334, § 9º, CPC), sob pena de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida na inicial (art. 334, § 8º, CPC).
Advirta-se de que o prazo de 15 dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 335, caput e inciso I, CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC).
Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC.
Findo o prazo do art. 335, CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Fica autorizada, desde já, a expedição de mandado de citação/intimação, caso necessário, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026.
CITE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.