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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Processo 1001170-92.2026.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.N.M. - - M.N.M.P. - 1-Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual para o dia 04/11/2026 às 15:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Paraguaçu Paulista, Avenida Siqueira Campos, 1429, Sala de Audiências 01, Vila Affine, 19703-001, Paraguacu Paulista, (18) 3362-8335, paraguacu2@tjsp.jus.br. Paraguacu Paulista. 2.Nos termos da decisão proferida nestes autos, cujo teor já foi anteriormente disponibilizado no DJE, fica a parte autora/partes intimada(s), por intermédio de seu(s) advogado(s): 2.1. para comparecer(em) virtualmente ou presencialmente à audiência acima designada (artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil). 2.2. independentemente do procedimento da ação, para que indique(m) endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, a fim de que lhe seja enviado link para participação da audiência virtual, no prazo de cinco dias 3. Nos moldes da Resolução 809/2019, o valor da remuneração do Conciliador/Mediador, será na quantia de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos), sendo 50% para cada parte (Portaria Nupemec 02/2023), podendo ser recolhido com antecedência ou no ato da audiência, mediante depósito bancário ou via PIX diretamente ao conciliador, cuja chave será informada por este no momento do ato processual. Ficam isentas do pagamento as partes beneficiárias da justiça gratuita. Nada Mais. Paraguacu Paulista, 08 de setembro de 2026. Eu, ___, Ana Beatriz Ferreira, Chefe de Seção Judiciário. - ADV: JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/SP), JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/SP)
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Processo 1001170-92.2026.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.N.M. - - M.N.M.P. - Vistos. 1.Considerando que a parte autora é menor de idade e não exerce atividade remunerada, há aparência suficiente da presença dos requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Nos termos do art. 4º da Lei Federal n. 5.478/68, fixo os alimentos provisórios em um terço do salário-mínimo nacional, seja para o período de emprego ou desemprego, devidos pela parte ré desde a citação. Sublinho que, como o próprio nome diz, a fixação é provisória e baseada em valor razoável para que o requerente possa garantir sua subsistência. Entretanto, as partes, em audiência de conciliação, possuem melhores elementos para apurar a exata necessidade do requerente em compatibilidade com as possibilidades do requerido. Int.-se a parte requerida para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)(es), sob as penas da lei. 2.Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que seja designada audiência de tentativa de conciliação, que será realizada, preferencialmente, de forma virtual. Fixo os honorários do Mediador/Conciliador em R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) , com fulcro na Resolução nº 809/2019 e na Portaria nº 10.584/2025. O pagamento deverá ser rateado igualmente entre as partes (50% para cada), conforme a Portaria Nupemec nº 02/2023, podendo ser realizado antecipadamente ou no ato da audiência, mediante depósito bancário ou via PIX diretamente ao conciliador, cuja chave será informada por este no momento do ato processual. Ficam isentas do pagamento as partes beneficiárias da justiça gratuita. Nas hipóteses em que concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ou aos beneficiários da gratuidade da Justiça, a remuneração dos mediadores e conciliadores será de R$ 41,20 por processo, independentemente do tempo de duração da solenidade, da necessidade de redesignação em continuação ou da realização de duas ou mais sessões de tentativa de composição. Ao final da demanda, restando vencedora a parte beneficiária da Justiça gratuita ou da assistência judiciária gratuita, o valor da mediação ou conciliação judicial será objeto de ressarcimento pela parte vencida à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo através de guia DARE, cujo código será informado através de normativo interno, nos termos do Art. 2º da Portaria 10.584/2025. Nos termos da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022, e considerando as peculiaridades locais, com sucesso na realização de audiências telepresenciais e mistas há anos, sem oposição das partes e com grande benefício à Administração da Justiça, trazendo maior celeridade na conclusão das instruções presenciais, presume-se a opção para a realização do ato de forma telepresencial. Caso a parte opte pela realização da audiência de forma exclusivamente presencial, deve manifestar A opção em até 15 dias após a intimação da presente decisão. Em sendo manifestada a necessidade de audiência presencial após tal prazo, para melhor acomodação, retire-se da pauta a audiência designada e retornem conclusos para nova designação. 3.Designada a data, cite-se e int.-se a parte requerida para para fornecer ao oficial de justiça endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, ambos completos, bem como para comparecer virtualmente ou presencialmente à audiência que será realizada por meio de videoconferência, acompanhada de advogado, cientificando-a de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 3.1.Int.-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (aplicação analógica ao artigo 334, § 3º, do Novo Código Processo Civil), para comparecer (em) virtualmente ou presencialmente à audiência, cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Assim, a audiência será realizada preferencialmente de forma virtual. Dessa forma, as partes e respetivos advogados que tiverem condições técnicas para a realização da audiência por meio de videoconferência, nos termos nos termos dos Comunicados CG nº 284/2020, 317/2020, 323/2020 e 581/2020, deverão ingressar virtualmente, conforme se orientará abaixo. A audiência será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, cuja instalação no computador das partes, advogados e testemunhas não é obrigatória, mas pode ser feita de forma gratuita. Recomenda-se, se possível, a utilização de fone de ouvido, como forma de eliminar ruído do ambiente onde se encontra a pessoa. Para a realização do ato, os advogados não precisarão se reunir fisicamente com qualquer das partes ou testemunhas, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. Todos os participantes da audiência deverão estar a postos e aguardar a audiência virtual ou presencial com antecedência mínima de 30 minutos, oportunidade em que haverá tentativa de acesso a fim de verificar se o equipamento está em ordem/funcionando, para o caso de videoconferência. Em havendo necessidade ou dificuldade, no dia da audiência, o procedimento será melhor explicado, individualmente, pela serventia. Ressalto desde já que, se houver alguma situação de risco para a covid-19, a parte ou testemunha não deverá, em hipótese alguma, comparecer ao fórum ou ao escritório de qualquer dos procuradores, devendo informar a situação por telefone ou e-mail e, posteriormente, apresentar o documento necessário. 4.As partes deverão informar nos autos os seus endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefones celulares, ambos completos, ao menos cinco dias antes da data da audiência. ADVIRTO que a ausência de informação de e-mail e telefone celular, será interpretada como comparecimento pessoal à audiência. 5.Informados os "e-mails" ou os telefones celulares, o servidor do CEJUSC deverá encaminhar às partes e advogados, por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link de acesso para participação da audiência por videoconferência. 5.1. Eventual problemas para acesso ao link enviado pelo Cejusc ou, caso não tenha sido enviado até a audiência, cabe ao interessado entrar em contato diretamente com o CEJUSC pelo "e-mail cejusc.paraguaçu@tjsp.jus.br, a quem compete a remessa do link em tempo hábil (e não pelo e-mail da 2ª Vara) e solicitar as providências pertinentes. 6.Ciência ao Ministério Público. Cópia da presente servirá como mandado e deverá ser cumprido pelo OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO. Int.-se - ADV: JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/SP), JOÃO RODRIGO DA SILVA CAMARGO (OAB 280000/SP)
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