Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Processo 1001170-87.2026.8.26.0063 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.P.L. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC). Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a substituição de curadora provisória ao requerido, ante o falecimento da atual curadora (certidão de óbito a fls. 12). No pedido principal requer seja tornada definitiva a tutela de urgência nomeando a autora como curadora definitiva. É certo que o requerido foi interditado em sentença proferida nos autos do Processo nº 1002328-56.2021.8.26.0063, decisão que já transitou em julgado. Na sentença a genitora do requerido foi nomeada curadora, Sra. Debora Pinto da Silva Locatelli, que, no entanto, veio a falecer. Sendo a requerente ser parente mais próxima, irmã do requerido, DEFIRO a nomeação da autora como curadora provisória. Expeça-se termo de compromisso que deverá ser assinado pela curadora nomeada e certidão de curatela provisória, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Entendo dispensável a providência de prévia entrevista disciplinada pelo artigo 751 do CPC. Afinal, a questão sobre a capacidade para exercício dos atos da vida civil é eminentemente médica e os documentos juntados comprovam que o requerido já foi declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do inciso II, do artigo 3º do Código Civil e de acordo com o artigo 1.775 do mesmo diploma legal. Do mesmo modo, desnecessária a perícia técnica. Nos termos do artigo 752, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proteção dos interesses da pessoa submetida à curatela, nomeio advogado(a) dativo(a) ao interditado Thiago Elias Locatelli, a ser indicado pela OAB local, para atuar na defesa de seus interesses no presente feito. Oficie-se à Subseção da OAB de Barra Bonita para indicação de advogado(a) dativo(a), com urgência. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO. Oportunamente, intime-o(a) a se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, realize-se estudo social com as partes para confirmação das informações constantes nos autos. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP)
Processo 1001170-87.2026.8.26.0063 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.P.L. - Vistos. Trata-se de pedido de nomeação de curador em virtude do falecimento da anterior. Não se trata, portanto, de substituição de curador propriamente dita, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da natureza autônoma do pedido conforme vem reiteradamente entendendo o E. TJSP. Confira-se: Conflito Negativo de Competência - Ação de substituição de curatela - Falecimento da curadora nomeada - Pedido de nomeação de novo curador que não se confunde com a alteração ou substituição do anterior - Pretensão, no caso, autônoma - Inexistência de prevenção do Juízo pelo qual tramitou ação de curatela findada - Distribuição livre - Precedentes desta Colenda Câmara Especial - Conflito procedente - Competência do MM. Juízo Suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0009684-80.2022.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá -1ª Vara de Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Conflito Negativo de Competência. Ação denominada de "substituição de curatela" - Falecimento do curador anteriormente nomeado - Pedido de nomeação de novo curador que não se confunde com a alteração ou substituição de curador - Pretensão autônoma - Inexistência de prevenção do juízo pelo qual tramitou a anterior ação de curatela - Distribuição livre. Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitante.(TJSP; Conflito de competência cível 0033019-75.2015.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Amparo -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2015; Data de Registro: 10/12/2015) Remetam-se os autos ao distribuidor para distribuição livre. Intime-se. - ADV: SERGIO CARDOSO JUNIOR (OAB 323417/SP)