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1001170-85.2025.5.02.0081

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TST
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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001170-85.2025.5.02.0081 AGRAVANTE: AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (17aa016) proferida nos autos do processo 1001170-85.2025.5.02.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001170-85.2025.5.02.0081 AGRAVANTE: AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADA: AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCIO MOTA DE AVO ADVOGADO: Dr. NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 11f07f2,4d001fd; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id a92cc18). Regular a representação processual (Id 7d6b005). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR- 84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10 /10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700- 70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06 /2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir sobre os limites subjetivos da coisa julgada, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: ‎ ‎“Como se vê pela correta fundamentação acima transcrita, a trabalhadora exerceu a função de "repositora de mercadorias" no interior de loja, não estando inserida nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva que tomou por base a norma prevista nas Convenções Coletivas da categoria.” ‎ Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE FORA DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS E QUE NÃO INTEGRAVA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o exequente integra base territorial distinta da do sindicato autor da ação coletiva, cujo título judicial pretende executar, encontrando-se, assim, fora dos limites de representatividade do mencionado ente sindical. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Agravo não provido. (Ag-0010004-16.2023.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. TRABALHADOR SITUADO EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que a decisão proferida na ação coletiva, a qual assentou que os seus efeitos abarcariam apenas os trabalhadores da base territorial do sindicato autor, não aproveita ao exequente da execução individual, por este não ter laborado na mesma base territorial abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva. A conclusão proferida pela Corte local decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de revisão probatória, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. Em acréscimo, cumpre destacar que, ao entender pela não extensão dos efeitos da coisa julgada material obtida pelo sindicato ao trabalhador que não estava na base territorial do ente sindical, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010621-96.2021.5.03.0168, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, reconheceu a legitimidade da autora para a execução individual, uma vez que foi demonstrado que ela pertence à base territorial daquela entidade de classe. Destacou, ainda, que, na ação coletiva, a coisa julgada foi clara no sentido de que os seus efeitos alcançam toda a categoria profissional. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . 3. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3.2. Na hipótese, o Regional registra que "a coisa julgada expressamente afastou a possibilidade de os empregados arcarem com qualquer parcela relativa ao custeio da diferença de complementação de aposentadoria". Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-100363-88.2020.5.01.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). AGRAVO DE INSTUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou válido o ato de transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Inviável o processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que o Regional reconheceu expressamente que a demanda declaratória não está sujeita ao prazo prescricional. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À CBTU. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. O Regional concluiu que o reclamante não está abrangido pelos efeitos da decisão proferida na ação civil pública, na qual se determinou a reintegração à CBTU somente dos empregados que foram admitidos por concurso público em 1986 e dispensados, indevidamente, em razão do Decreto Estadual nº 21.979/96. A Corte a quo consignou que "autor não era agente de segurança, mas sim agente de estação, tendo ingressado na CBTU em 20/10/1981, evidências que comprovam que esse último não se encontra inserido no rol dos empregados contemplados pelo acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública" . Dessa forma, verifica-se que o autor não estava enquadrado na mesma situação fática descrita na ação coletiva. Observa-se, portanto, que a decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do alcance do título executivo. Assim, aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Incólume, pois, o artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100566-66.2016.5.01.0058, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre legitimidade ativa para propor a execução individual de título executivo formado nos autos de ação coletiva. 2. O eg. Tribunal Regional registrou expressamente que a autora laborou apenas no estado do Rio de Janeiro, ao passo que " ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso ". 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior, amparada no Princípio da Territorialidade e nos limites subjetivos da coisa julgada, entende pela impossibilidade de se estender o alcance de título executivo formado em ação coletiva cujos efeitos foram limitados aos trabalhadores da base territorial do sindicato que promoveu a referida ação. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-779-16.2022.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214250400000201690376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214250400000201690376?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001170-85.2025.5.02.0081 AGRAVANTE: AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (17aa016) proferida nos autos do processo 1001170-85.2025.5.02.0081 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001170-85.2025.5.02.0081 AGRAVANTE: AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADA: AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO ADVOGADO: Dr. CAUE FERNANDES GUEDES AGRAVADO: DAVO SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCIO MOTA DE AVO ADVOGADO: Dr. NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA GPVMF/back D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 11f07f2,4d001fd; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id a92cc18). Regular a representação processual (Id 7d6b005). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR- 84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10 /10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700- 70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06 /2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. A admissibilidade do recurso de revista em processo em fase de execução depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. No caso, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho, ao decidir sobre os limites subjetivos da coisa julgada, interpretou o título executivo, não havendo como se concluir pela violação literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido: ‎ ‎“Como se vê pela correta fundamentação acima transcrita, a trabalhadora exerceu a função de "repositora de mercadorias" no interior de loja, não estando inserida nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva que tomou por base a norma prevista nas Convenções Coletivas da categoria.” ‎ Ressalta-se que para a configuração de ofensa à coisa julgada, é imperiosa a patente e literal dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EXEQUENTE FORA DO ROL DOS SUBSTITUÍDOS E QUE NÃO INTEGRAVA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o exequente integra base territorial distinta da do sindicato autor da ação coletiva, cujo título judicial pretende executar, encontrando-se, assim, fora dos limites de representatividade do mencionado ente sindical. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo. Agravo não provido. (Ag-0010004-16.2023.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. TRABALHADOR SITUADO EM BASE TERRITORIAL DIVERSA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem consignou que a decisão proferida na ação coletiva, a qual assentou que os seus efeitos abarcariam apenas os trabalhadores da base territorial do sindicato autor, não aproveita ao exequente da execução individual, por este não ter laborado na mesma base territorial abrangida pelo sindicato autor da ação coletiva. A conclusão proferida pela Corte local decorre da interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, bem como de revisão probatória, o que impossibilita a configuração de violação direta e literal dos dispositivos constitucionais apontados, como exige a Súmula 266 do TST e o art. 896, § 2.º, da CLT. Em acréscimo, cumpre destacar que, ao entender pela não extensão dos efeitos da coisa julgada material obtida pelo sindicato ao trabalhador que não estava na base territorial do ente sindical, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010621-96.2021.5.03.0168, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A prerrogativa de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DESTINATÁRIOS DA DECISÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. O Regional, com fundamento nos elementos instrutórios dos autos, reconheceu a legitimidade da autora para a execução individual, uma vez que foi demonstrado que ela pertence à base territorial daquela entidade de classe. Destacou, ainda, que, na ação coletiva, a coisa julgada foi clara no sentido de que os seus efeitos alcançam toda a categoria profissional. Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida . 3. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 3.2. Na hipótese, o Regional registra que "a coisa julgada expressamente afastou a possibilidade de os empregados arcarem com qualquer parcela relativa ao custeio da diferença de complementação de aposentadoria". Assim, a pretensão da agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-100363-88.2020.5.01.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08/2023). AGRAVO DE INSTUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou válido o ato de transferência do autor dos quadros da CBTU para a Flumitrens. Incólume o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEMANDA DE NATUREZA DECLARATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. Inviável o processamento do recurso de revista do reclamante quanto ao tema, ante a ausência de interesse recursal, na medida em que o Regional reconheceu expressamente que a demanda declaratória não está sujeita ao prazo prescricional. Agravo de instrumento desprovido. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLAMANTE DOS QUADROS DA CBTU PARA A FLUMITRENS. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO À CBTU. TRABALHADOR NÃO ENQUADRADO NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DESCRITA NA AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. O Regional concluiu que o reclamante não está abrangido pelos efeitos da decisão proferida na ação civil pública, na qual se determinou a reintegração à CBTU somente dos empregados que foram admitidos por concurso público em 1986 e dispensados, indevidamente, em razão do Decreto Estadual nº 21.979/96. A Corte a quo consignou que "autor não era agente de segurança, mas sim agente de estação, tendo ingressado na CBTU em 20/10/1981, evidências que comprovam que esse último não se encontra inserido no rol dos empregados contemplados pelo acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública" . Dessa forma, verifica-se que o autor não estava enquadrado na mesma situação fática descrita na ação coletiva. Observa-se, portanto, que a decisão regional está amparada no contexto fático-probatório dos autos e na interpretação do alcance do título executivo. Assim, aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Incólume, pois, o artigo 37, inciso II, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-100566-66.2016.5.01.0058, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO DE BASE TERRITORIAL DIVERSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre legitimidade ativa para propor a execução individual de título executivo formado nos autos de ação coletiva. 2. O eg. Tribunal Regional registrou expressamente que a autora laborou apenas no estado do Rio de Janeiro, ao passo que " ação coletiva, devidamente transitada em julgada, foi expressa em estender seus efeitos a todos os trabalhadores do reclamado lotados na base territorial do sindicato autor, ou seja, no estado de Mato Grosso ". 3. A jurisprudência desta c. Corte Superior, amparada no Princípio da Territorialidade e nos limites subjetivos da coisa julgada, entende pela impossibilidade de se estender o alcance de título executivo formado em ação coletiva cujos efeitos foram limitados aos trabalhadores da base territorial do sindicato que promoveu a referida ação. Precedentes. 4. Por estar a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-779-16.2022.5.23.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2026). Logo, ante a necessidade de interpretação e adequação do comando transitado em julgado, é descabido reconhecer dissonância direta entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não tendo sido desrespeitada frontalmente a coisa julgada. Dessa forma, não tem sucesso o agravo de instrumento, pois incólume o preceito normativo indicado. Ante o exposto, nego provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214250400000201690376. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214250400000201690376?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAMILA ALVES DOS SANTOS

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