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1001170-66.2026.8.13.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001170-66.2026.8.13.0090/MG AUTOR: LA BELLE PLUS LTDA ADVOGADO(A): JOAO RICARDO EUSTAQUIO CARDOSO DE PAIVA (OAB MG167449) DECISÃO Considerando o apoio institucional disponibilizado no âmbito do Programa Pontualidade 5.0, por intermédio do PROJEF, e após análise do feito, verifica-se que os autos se encontram aptos para julgamento imediato, inexistindo diligências ou providências processuais pendentes que impeçam a prolação da sentença. Com efeito, trata-se de ação de cobrança proposta por LA BELLE PLUS LTDA. em face de RAQUEL VIEIRA MOREIRA DOS SANTOS. Registre-se que a demandante comprovou seu regular enquadramento como Empresa de Pequeno Porte – EPP (Evento 1, fls. 16/17), detendo plena legitimidade ativa para litigar perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995. Devidamente citada e intimada, com as advertências legais (Eventos 9 e 15), a requerida não compareceu à audiência de conciliação realizada no CEJUSC nem apresentou resposta (Evento 19), incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 5 do FONAJE. Outrossim, os requerimentos genéricos de produção de provas formulados na inicial revelam-se desnecessários diante do acervo documental acostado e da contumácia da ré, impondo-se o indeferimento de atos instrutórios protelatórios, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 370 do CPC. Ademais, o feito mostra-se compatível com os critérios estabelecidos para a cooperação, destinada a processos de pequena e média complexidade aptos a julgamento. Assim, DETERMINO: 1. A inclusão dos autos no esforço concentrado do PROJEF, devendo a Secretaria proceder à identificação do processo mediante a inclusão no localizador fixo correspondente no sistema eproc. 2. Cientifiquem-se as partes acerca do recebimento do auxílio institucional e da inclusão do feito no referido programa de cooperação, no prazo comum de 01 (um) dia. Esclareço que a atuação de magistrado cooperador decorre de cooperação institucional e de organização administrativa da prestação jurisdicional, não se submetendo à anuência das partes. Desse modo, eventual irresignação quanto ao julgamento do feito por magistrado cooperador não ensejará reconsideração da inclusão dos autos no PROJEF, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de impedimento ou suspeição. Registre-se que a cooperação institucional tem por finalidade contribuir para a redução qualificada do acervo processual, mediante a atuação concentrada em feitos já aptos a julgamento, sem prejuízo da adequada análise individualizada das demandas e da qualidade da prestação jurisdicional. Trata-se, portanto, de mecanismo de apoio destinado a conferir maior eficiência e celeridade à atividade jurisdicional, preservando-se a necessária segurança e qualidade dos pronunciamentos judiciais. 3. Consigno, ainda, que eventuais embargos de declaração opostos contra o pronunciamento proferido no âmbito da cooperação deverão ser submetidos ao próprio magistrado cooperador prolator da decisão, que permanecerá prevento para sua apreciação, conforme expressamente estabelecido nas orientações do Programa. 4. Após a publicação desta decisão, independentemente de manifestação das partes ou do decurso de prazo, promova-se a conclusão dos autos ao gabinete para julgamento no âmbito da cooperação, no localizador de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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