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TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001170-51.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PAZ RECLAMADO: EDUARDO DE CAMARGO SCHELL (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf4c15 proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001170-51.2024.5.02.0039 Vistos, etc. A exequente, M. do S. P., protocoliza petição de id ad36013, alegando que “1. Em estrito cumprimento à determinação exarada por este Juízo no despacho datado de 26 de junho de 2026, a Reclamante informa que promoveu a devida habilitação de seu crédito perante o juízo sucessório. No dia 16 de julho de 2026, foi protocolada a Petição de Habilitação de Crédito nos autos do Inventário nº 1003047-52.2024.8.26.0477, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP. 2. Na referida peça processual, cuja cópia protocolada segue anexa à presente manifestação para fins de comprovação, a Reclamante pleiteou a habilitação do crédito trabalhista no valor total de oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e sete centavos (R$ 84.530,07), montante este devidamente homologado por este Juízo em 08/05/2026. Além da habilitação, requereu-se o imediato desarquivamento dos autos de inventário, a reserva do crédito de cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos (R$ 53.683,57) depositado junto ao Banco Central do Brasil, a reserva de bens imóveis pertencentes ao espólio e a intimação do inventariante para manifestação….5. A Reclamante reitera a necessidade de adoção de medidas constritivas como garantia acessória ao crédito. Nota-se que o valor total da execução, de R$ 84.530,07, supera significativamente o montante disponível no Banco Central, de R$ 53.683,57. Assim, ainda que a reserva de valores no inventário seja integralmente frutífera quanto ao numerário do Banco Central, remanescerá um saldo devedor considerável que exige a busca por outros ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. 6. Por tais razões, renova-se o pedido para utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face do espólio. Alternativamente, caso este Juízo entenda por aguardar o desfecho da habilitação, requer-se a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, informando a este órgão a existência do crédito trabalhista privilegiado e solicitando que não seja autorizado qualquer levantamento de valores em nome de Eduardo de Camargo Schell sem a prévia reserva do quinhão pertencente à Reclamante, garantindo se assim a eficácia da prestação jurisdicional”. Pois bem. De início, reputo desnecessária “a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que tome ciência do crédito trabalhista de natureza alimentar no valor de R$ 84.530,07, obstando o levantamento de verbas rescisórias do de cujus (R$ 53.683,57) por parte do inventariante sem a devida garantia da Reclamante”, uma vez que a exequente já protocolizou a sua petição de habilitação de crédito no Juízo do Inventário. De outro lado, o art. 642 do CPC preceitua que “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”, ou seja, trata-se de faculdade do credor e não uma obrigatoriedade que suspenda a competência executória trabalhista. Nesse sentido: SÓCIO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA O INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR TRABALHISTA. É faculdade do credor trabalhista habilitar previamente os seus créditos perante o juízo cível em que se processa o inventário, tendo em vista que não há impedimento legal para que a Justiça do Trabalho prossiga na execução. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilegiada, resultando na conveniência e utilidade do prosseguimento da execução na Justiça Laboral até a satisfação do crédito, ocasião em que o Juízo Cível será o competente para avaliar a possibilidade e pertinência de reversão dos valores apurados ao credor trabalhista. Não se vislumbra ofensa aos interesses do espólio, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil permite inclusive o pagamento da dívida antes da partilha. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo 0242300-44.2004.5.02.0075. Rel. Rosa Maria Villa. J. 1º.7.2022). Outrossim, defiro o requerimento do item “d” da petição em evidência (“A reiteração das medidas de constrição patrimonial via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) como garantia complementar, visto que o patrimônio líquido conhecido no inventário é insuficiente para a quitação integral do débito exequendo”). Em caso de êxito parcial ou total na constrição, os valores deverão ser mantidos em conta judicial à disposição deste Juízo, intimando-se o Juízo do Inventário, em consonância com o já decidido em id d8d6de5. Intimem-se. São Paulo, data conforme indicado na assinatura digital (Lei nº 11.419/06). (assinado digitalmente) Diego Cunha Maeso Montes Juiz - 39ª Vara do Trabalho de São Paulo SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE CAMARGO SCHELL
TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001170-51.2024.5.02.0039 RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PAZ RECLAMADO: EDUARDO DE CAMARGO SCHELL (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf4c15 proferido nos autos. PROCESSO Nº 1001170-51.2024.5.02.0039 Vistos, etc. A exequente, M. do S. P., protocoliza petição de id ad36013, alegando que “1. Em estrito cumprimento à determinação exarada por este Juízo no despacho datado de 26 de junho de 2026, a Reclamante informa que promoveu a devida habilitação de seu crédito perante o juízo sucessório. No dia 16 de julho de 2026, foi protocolada a Petição de Habilitação de Crédito nos autos do Inventário nº 1003047-52.2024.8.26.0477, que tramita perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande/SP. 2. Na referida peça processual, cuja cópia protocolada segue anexa à presente manifestação para fins de comprovação, a Reclamante pleiteou a habilitação do crédito trabalhista no valor total de oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e sete centavos (R$ 84.530,07), montante este devidamente homologado por este Juízo em 08/05/2026. Além da habilitação, requereu-se o imediato desarquivamento dos autos de inventário, a reserva do crédito de cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos (R$ 53.683,57) depositado junto ao Banco Central do Brasil, a reserva de bens imóveis pertencentes ao espólio e a intimação do inventariante para manifestação….5. A Reclamante reitera a necessidade de adoção de medidas constritivas como garantia acessória ao crédito. Nota-se que o valor total da execução, de R$ 84.530,07, supera significativamente o montante disponível no Banco Central, de R$ 53.683,57. Assim, ainda que a reserva de valores no inventário seja integralmente frutífera quanto ao numerário do Banco Central, remanescerá um saldo devedor considerável que exige a busca por outros ativos financeiros ou bens passíveis de penhora. 6. Por tais razões, renova-se o pedido para utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face do espólio. Alternativamente, caso este Juízo entenda por aguardar o desfecho da habilitação, requer-se a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, informando a este órgão a existência do crédito trabalhista privilegiado e solicitando que não seja autorizado qualquer levantamento de valores em nome de Eduardo de Camargo Schell sem a prévia reserva do quinhão pertencente à Reclamante, garantindo se assim a eficácia da prestação jurisdicional”. Pois bem. De início, reputo desnecessária “a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que tome ciência do crédito trabalhista de natureza alimentar no valor de R$ 84.530,07, obstando o levantamento de verbas rescisórias do de cujus (R$ 53.683,57) por parte do inventariante sem a devida garantia da Reclamante”, uma vez que a exequente já protocolizou a sua petição de habilitação de crédito no Juízo do Inventário. De outro lado, o art. 642 do CPC preceitua que “Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”, ou seja, trata-se de faculdade do credor e não uma obrigatoriedade que suspenda a competência executória trabalhista. Nesse sentido: SÓCIO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA O INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR TRABALHISTA. É faculdade do credor trabalhista habilitar previamente os seus créditos perante o juízo cível em que se processa o inventário, tendo em vista que não há impedimento legal para que a Justiça do Trabalho prossiga na execução. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e privilegiada, resultando na conveniência e utilidade do prosseguimento da execução na Justiça Laboral até a satisfação do crédito, ocasião em que o Juízo Cível será o competente para avaliar a possibilidade e pertinência de reversão dos valores apurados ao credor trabalhista. Não se vislumbra ofensa aos interesses do espólio, tendo em vista que o artigo 642 do Código de Processo Civil permite inclusive o pagamento da dívida antes da partilha. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo 0242300-44.2004.5.02.0075. Rel. Rosa Maria Villa. J. 1º.7.2022). Outrossim, defiro o requerimento do item “d” da petição em evidência (“A reiteração das medidas de constrição patrimonial via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) como garantia complementar, visto que o patrimônio líquido conhecido no inventário é insuficiente para a quitação integral do débito exequendo”). Em caso de êxito parcial ou total na constrição, os valores deverão ser mantidos em conta judicial à disposição deste Juízo, intimando-se o Juízo do Inventário, em consonância com o já decidido em id d8d6de5. Intimem-se. São Paulo, data conforme indicado na assinatura digital (Lei nº 11.419/06). (assinado digitalmente) Diego Cunha Maeso Montes Juiz - 39ª Vara do Trabalho de São Paulo SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO ALEXANDRE VARGAS CAMARGO SCHELL
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