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1001170-36.2026.8.13.0003

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Abre Campo · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1001170-36.2026.8.13.0003/MG EXEQUENTE: ANA LÚCIA ALVES VIEIRA ADVOGADO(A): MELINA DE OLIVEIRA (OAB MG167064) DECISÃO 1. INTIME-SE o executado a, em quinze dias, pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC), devendo a Secretaria realizar a intimação da seguinte forma: a) pelo DJe, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), salvo se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido protocolado após um ano da data do trânsito e julgado, hipótese em que a intimação deverá ser realizada na pessoa do devedor, por carta com AR (art. 513, § 4º, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver se mudado do endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); b) por carta com AR, caso o executado seja representado pela Defensoria Pública ou, tendo sido pessoalmente citado, não possuir advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, II, do CPC), considerando-se válida a intimação quando o devedor houver se mudado do endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC); c) por edital, caso tenha sido citado fictamente e tiver sido decretada a revelia (art. 513, § 2º, IV, do CPC). 2. Caso tenha sido realizado o pagamento espontâneo, INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, manifestar-se, ciente de que o silêncio importará extinção da execução pela satisfação integral da obrigação (art. 526, do CPC). 3. Caso o executado tenha sido intimado do cumprimento de sentença por edital e não tenha se manifestado nos autos, CERTIFIQUE a Secretaria e façam os autos CONCLUSOS para nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC). 4. Caso o executado tenha sido intimado na pessoa de seu advogado ou por carta com AR e não tenha sido realizado o pagamento no prazo ou caso o exequente afirme ter sido insuficiente, INTIME-SE o exequente a, em cinco dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa de dez por cento e dos honorários advocatícios de dez por cento (art. 526, do CPC), devendo ser expedida pela Secretaria, caso haja requerimento do exequente e independentemente de decisão judicial acerca do ponto, certidão de teor da decisão para fins de protesto (artigo 517, § 2º, do CPC), incumbindo ao exequente a prática dos atos materiais para a efetivação do protesto (art. 517 e § 1º, do CPC). 5. Apresentada a memória de cálculo atualizada ou decorrido in albis o prazo, hipótese em que deverá ser considerado como valor da execução aquele nominal constante da última memória, acrescido da multa de dez por cento e dos honorários de advogado de dez por cento, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação e, em seguida, façam os autos CONCLUSOS para penhora via SISBAJUD (art. 523, § 3º, do CPC). 6. A qualquer momento, tendo o executado apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE o exequente a, em quinze dias, manifestar-se. 7. Com a manifestação do exequente acerca da impugnação ou decorrido in albis o prazo, CONCLUSOS. DL.

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