Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001170-31.2026.8.13.0231/MGAUTOR: CARLOS EDUARDO ELOI DA SILVA
ADVOGADO(A): SÁVIO SANTOS NEGREIROS (OAB PE055080)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o feito com análise de mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR inexigíveis os débitos realizados em 03/02/2026 sob a rubrica ?MORA CRÉDITO PESSOAL; b)DECLARAR a inexigibilidade de débito quanto às tarifas bancárias e cobranças relativas à cesta de serviços "CESTA B. EXPRESSO 4", efetuadas na conta da autora; c)DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novas cobranças vinculadas à ?CESTA B.EXPRESSO4?, d)CONDENAR o banco réu à restituição dos valores descontados indevidamente da autora, de forma simples até 29/03/2021 e, a partir de 30/03/2021, de forma dobrada, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. E JULGO IMPROCEDENTES o pedido contraposto formulado pelo réu.