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TJMT · VARA ÚNICA DE COLNIZA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001170-12.2025.8.11.0105. AUTOR: JOSE MARIA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.979.036/0001-40 Vistos. RECEBO o pedido de cumprimento definitivo de sentença quanto à obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário reconhecido no título judicial. PROCEDA-SE a evolução da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)” INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), exclusivamente por meio da funcionalidade de Intimação Judicial do sistema PREVJUD, para que promova a imediata implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação de multa diária em caso de descumprimento injustificado (art. 536, § 1º, do CPC e arts. 155, § 1º e 202, § 6º, do CNGC). Em estrita observância ao artigo 202 do CNGC (redação dada pelo Provimento TJMT/CGJ nº 20/2026), segue o quadro-resumo estruturado com os parâmetros necessários ao cumprimento: I Natureza da Ação Previdenciária (Competência Federal Delegada – Art. 109, § 3º, da CF/88) II Nome do Segurado / Beneficiário JOSE MARIA DE ALMEIDA - CPF / NIT (PIS/PASEP) 004.822.641-60 / 268.69686.74-0 III Representante Legal / Curador Não se aplica (Parte autora maior e plenamente capaz) IV Espécie do Benefício / Código Aposentadoria por Idade Rural / Código 41 V Número do Benefício (NB) / DER NB: 232.493.061-1 / DER: 27/01/2025 VI Data de Início do Benefício (DIB) 27/01/2025 VII Data de Início do Pagamento (DIP) 29/05/2026 (Data de prolação da presente sentença) VIII Data de Cessação do Benefício (DCB) Não se aplica (Benefício Vitalício) IX Renda Mensal Inicial (RMI) 01 (um) salário-mínimo (ou a calcular pelo INSS) X Renda Mensal Atual (RMA) 01 (um) salário-mínimo vigente XI Tutela Provisória Deferida Sim – Deferida na sentença em 29/05/2026 (ID 235512430) XII Prazo e Forma de Cumprimento 30 dias via funcionalidade de Intimação Judicial do sistema PREVJUD § 2º, III Período Rural Reconhecido 10/06/1992 a 27/01/2025 APÓS A COMPROVAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os cálculos dos valores retroativos devidos, se houver, instruindo os autos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 e ss do Código de Processo Civil, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Empós, VENHAM-ME os autos conclusos no fluxo “[CIV] - Minutar decisão inicial”, para adequação do rito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Intimem-se. Cumpra-se. CONFIRO a presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, se necessário. Colniza/MT, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
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