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TJSP · Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara
Processo 1001170-11.2026.8.26.0541 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.C.S.A. - Vistos. Considerando o quanto já consignado na decisão de fls. 09/10, especialmente quanto à necessidade de retificação da classe processual, consigno que o presente feito tramita sob o rito doarrolamento sumário. Com efeito, conforme determinado naquela oportunidade, a ação foi distribuída sob classe processual diversa daquela expressamente requerida na petição inicial, tendo sido determinada a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para a devida retificação, a fim de que passasse a constar a classe processualArrolamento Sumário. Nomeio inventariante Ana Claudia Souza de Andrade, independentemente da lavratura de termo de compromisso, nos termos do art. 664 do Código de Processo Civil. Defiro o prazo de60 (sessenta) diasrequerido, para que a inventariante cumpra o disposto no art. 618 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, apresentar os seguintes documentos: 1. Dos herdeiros procuração outorgada pelo herdeiro e, se casado, também pelo respectivo cônjuge, observado o disposto no art. 73, c.c. o art. 1.647 do Código Civil; havendo herdeiro por estirpe ou por representação, certidão de óbito do ascendente falecido; certidão de nascimento ou de casamento. 2. Dode cujus certidão de óbito; certidão negativa de débitos federais em seu nome; certidão do Colégio Notarial do Brasil que ateste a inexistência de testamento; certidão de débitos tributários não inscritos na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. 3. Dos imóveis a serem partilhados tratando-se de imóveis urbanos, certidão negativa de débitos perante a Fazenda Municipal e certidão de valor venal; tratando-se de imóveis rurais, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), acompanhado do comprovante do último pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); matrícula atualizada do(s) imóvel(eis), expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias. 4. Dos veículos Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Deverá, ainda, ser comprovado orecolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785, de 3 de outubro de 2023. Intime-se. - ADV: RUBENS RODRIGUES ZOCAL (OAB 96102/SP)
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