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1001169-98.2026.5.02.0232

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001169-98.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: MANOEL FELIPE DE SOUZA CORREIA RECLAMADO: JEAN SOUSA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8610893 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão do presente feito do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VT de Carapicuíba. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora da Secretaria As reclamadas arguiram exceção de incompetência, alegando que o reclamante laborou no Município de São Paulo, mais especificamente no bairro de Pirituba, até o seu desligamento, sendo o Forum Trabalhista da Barra Funda o competente para apreciação da lide, nos termos do art. 651 da CLT. A reclamante não concordou com a exceção, aduzindo que prestou serviços em diversas localidades, inclusive em Carapicuíba. É o relatório. DECIDO: As reclamadas sustentam a incompetência deste Juízo com base no critério do último local de prestação de serviço. Observo que as reclamadas não contestam a informação aduzida pelo reclamante de que teria trabalhado em suas diversas unidades, mais especificamente nas comarcas de Carapicuíba, Cotia e na filial do bairro de Pirituba. O reclamante, conforme admitido na inicial, prestou serviços em diversas unidades do grupo econômico (Carapicuíba, Cotia e Pirituba). Havendo a prestação de serviços em múltiplos locais, incide a regra do art. 651, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado o ajuizamento da ação no local da prestação ou no local da contratação/domicílio. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST, em caso de labor itinerante ou em diversas unidades do mesmo empregador, a faculdade de escolha do foro pertence ao trabalhador, justamente para evitar que o empregador, detentor do poder diretivo, dificulte a defesa dos direitos laborais através do deslocamento geográfico. Portanto, sendo o foro de Carapicuíba um dos locais onde o autor efetivamente prestou serviços, a competência deste Juízo é incontestável, devendo ser indeferida a exceção oposta. ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de incompetência, nos termos da fundamentação retro, e reconheço a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba para processar e julgar o feito. Aguarde-se a audiência. CARAPICUIBA/SP, 31 de agosto de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL FELIPE DE SOUZA CORREIA

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATOrd 1001169-98.2026.5.02.0232 RECLAMANTE: MANOEL FELIPE DE SOUZA CORREIA RECLAMADO: JEAN SOUSA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8610893 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço conclusão do presente feito do MM. Juiz do Trabalho da 2ª VT de Carapicuíba. Carapicuíba, data abaixo. Vanessa Donatelli Diretora da Secretaria As reclamadas arguiram exceção de incompetência, alegando que o reclamante laborou no Município de São Paulo, mais especificamente no bairro de Pirituba, até o seu desligamento, sendo o Forum Trabalhista da Barra Funda o competente para apreciação da lide, nos termos do art. 651 da CLT. A reclamante não concordou com a exceção, aduzindo que prestou serviços em diversas localidades, inclusive em Carapicuíba. É o relatório. DECIDO: As reclamadas sustentam a incompetência deste Juízo com base no critério do último local de prestação de serviço. Observo que as reclamadas não contestam a informação aduzida pelo reclamante de que teria trabalhado em suas diversas unidades, mais especificamente nas comarcas de Carapicuíba, Cotia e na filial do bairro de Pirituba. O reclamante, conforme admitido na inicial, prestou serviços em diversas unidades do grupo econômico (Carapicuíba, Cotia e Pirituba). Havendo a prestação de serviços em múltiplos locais, incide a regra do art. 651, § 3º, da CLT, que faculta ao empregado o ajuizamento da ação no local da prestação ou no local da contratação/domicílio. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST, em caso de labor itinerante ou em diversas unidades do mesmo empregador, a faculdade de escolha do foro pertence ao trabalhador, justamente para evitar que o empregador, detentor do poder diretivo, dificulte a defesa dos direitos laborais através do deslocamento geográfico. Portanto, sendo o foro de Carapicuíba um dos locais onde o autor efetivamente prestou serviços, a competência deste Juízo é incontestável, devendo ser indeferida a exceção oposta. ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de incompetência, nos termos da fundamentação retro, e reconheço a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carapicuíba para processar e julgar o feito. Aguarde-se a audiência. CARAPICUIBA/SP, 31 de agosto de 2026. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA JD SABIA COTIA LTDA - JEAN SOUSA SILVA - DROGARIA E PERFUMARIA CRPB LTDA

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