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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001169-93.2019.5.02.0313 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA LOURENCO RECLAMADO: CRW INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe1eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) instaurado por ELAINE CRISTINA LOURENÇO para inclusão no polo passivo de MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA. e WORLD PLASTIC COMPANY LTDA., ao argumento de formação de grupo econômico e ocorrência de abuso da personalidade jurídica com as executadas principais (CRW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e outras, atualmente falidas). A parte suscitada apresentou defesa (ID 0227922), opondo-se à pretensão e arguindo preliminares. A exequente apresentou impugnação (ID c2e2519). Decido: A.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA / EXTINÇÃO DA EMPRESA ANTERIOR AO INCIDENTE (WORLD PLASTIC COMPANY LTDA.) A defesa suscita a impossibilidade de manutenção da empresa WORLD PLASTIC COMPANY LTDA. no polo passivo, sob o argumento de que a sociedade empresária foi regularmente extinta por liquidação voluntária em 10/06/2022, muito antes da instauração do presente IDPJ. Com razão. Conforme a documentação acostada com a defesa (ID 0227922), a referida pessoa jurídica teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal em 10 de junho de 2022. O presente incidente somente foi instaurado mediante despacho em 19/06/2026 (ID b7555f5), a partir de requerimento obreiro formalizado em meados de 2026 (ID 84c39e1). A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte civil, pondo fim à sua capacidade processual. Tendo a extinção ocorrido antes mesmo de a empresa ser chamada a integrar a lide executória, afigura-se inviável sua inclusão no polo passivo originário do incidente. Desta forma, acolho a preliminar para julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à WORLD PLASTIC COMPANY LTDA., nos termos do art. 485, IV, do CPC. A.2) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA Alegam as suscitadas que, em virtude da decretação da falência da devedora principal (CRW), a competência para processar a desconsideração da personalidade jurídica seria exclusiva do Juízo Universal Falimentar, invocando o art. 82-A da Lei 11.101/05. Sem razão. Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial ou em processo falimentar. Todavia, o patrimônio das empresas que supostamente compõem grupo econômico ou de terceiros (ora suscitados) não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. Ainda que assim não fosse, a Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6° da Lei 11.101/2005, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, entre outras, a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". Há referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da recuperanda/falida, não de terceiros suscitados em IDPJ. A competência para apuração de responsabilidade de outras empresas do grupo ou sócios que a Lei 11.101/2005 estabelece em seu art. 82 é de natureza concorrente, e não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. A restrição do parágrafo único do art. 82-A está inserida no capítulo V do diploma, que trata especificamente sobre processos de falência, visando atingir bens para a massa falida, o que não impede a Justiça do Trabalho de buscar a satisfação do crédito alimentar perante patrimônio autônomo de terceiros corresponsáveis. Ademais, nos termos da Súmula 480 do STJ, bem como entendimento fixado pelo C. TST, esta Justiça Especializada é competente para deliberar acerca da constrição de patrimônio de sócios/empresas do grupo de empresa falida ou recuperanda, sendo possível o redirecionamento da execução contra estes, vez que seus bens não se confundem com os bens da devedora principal. A habilitação do crédito perante o juízo universal configura mera expectativa de satisfação do direito, situação que, por si, não extingue a obrigação subjacente ao título. Afasto a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. A.3) DO MÉRITO: DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DA TESE FIXADA NO TEMA 1.232 DO STF Alega a reclamante que a executada principal e as empresas suscitadas (MASA e NEWPORT) possuem comunicação de sócios (mesmo grupo familiar), interesses financeiros e operacionais integrados, requerendo o reconhecimento do grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º da CLT e a desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial (ID 84c39e1 e ID c2e2519). Ocorre que o STF, ao julgar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, tratou da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Em sessão virtual realizada entre 3/10 e 10/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral. A tese firmada definiu que: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; Considerando que as empresas MASA e NEWPORT, em relação às quais está sendo pleiteado o redirecionamento da execução, não participaram da fase de conhecimento (conforme inicial de 2019 e título executivo formado apenas contra a CRW), o redirecionamento da execução trabalhista só seria possível, no atual estágio, mediante a comprovação robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), não bastando a mera existência de grupo econômico ou identidade de sócios. A.4) DO POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA MAIOR - ART. 50 DO CC) A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa devedora e se determine a responsabilização civil de terceiros, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inaplicável ao caso a Teoria Menor (Art. 28 do CDC), pois o Tema 1.232 do STF é taxativo ao exigir a incidência do art. 50 do CC para inclusão de empresas na fase de execução. A exequente fundamenta o abuso da personalidade jurídica (ID c2e2519 e ID 84c39e1) nas seguintes premissas fáticas: Analisando a prova documental carreada aos autos e as alegações das partes, constato que a exequente não se desincumbiu do ônus de provar a fraude, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (Art. 818, I, da CLT). Em relação à MASA, o fato de a empresa ter sido constituída com capital de R$ 200 mil e adquirido ativos de maior valor mediante financiamento ou garantias (fiança) cruzadas entre empresas não configura, por si só, esvaziamento patrimonial sem contraprestação ou simulação. O art. 50, § 5º, do CC estabelece expressamente que "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica". A estruturação de uma unidade fabril em Manaus/AM, com atividade econômica real e comprovada (compra de maquinário, produção, empregados próprios), afasta a tese de empresa fictícia criada exclusivamente para blindar patrimônio. A exequente não trouxe laudos, provas de subfaturamento inequívoco ou demonstração de que os ativos foram transferidos sem efetiva contraprestação (Art. 50, §2º, II, CC). A mera prestação de fiança é negócio jurídico lícito e ordinário no meio corporativo. No que tange à NEWPORT, a indicação de pagamento de um boleto de R$ 380,00 ou quitação de obrigações pontuais não preenche o requisito legal do cumprimento repetitivo de obrigações previsto no Art. 50, §2º, I, do CC. Operações de intercompany, transferências pontuais para pagamento de fornecedores ou empréstimos entre empresas que guardam relação societária, desde que possuam contabilização e não representem o custeio rotineiro e promíscuo de despesas pessoais de sócios ou esvaziamento do caixa, não induzem à presunção absoluta de confusão patrimonial. Quando analisadas as fichas cadastrais juntadas no processo, embora se possa verificar identidade de sócios (grupo familiar) e atuação no mesmo ramo entre a reclamada CRW e as empresas que a reclamante deseja incluir no polo passivo (como alegado no ID 84c39e1), não é possível depreender abuso da personalidade jurídica pela simples análise dos documentos e alegações apresentadas. O art. 50, § 4º, do Código Civil é cristalino ao dispor que "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Dessa forma, não se desincumbiu a parte credora do ônus de comprovar a ocorrência de abuso de personalidade jurídica exigida pela Teoria Maior e referendada pelo crivo do Tema 1.232 do C. STF. Feitas essas considerações, o pleito deve ser rejeitado em face das suscitadas remanescentes. A.5) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à suscitada WORLD PLASTIC COMPANY LTDA. (CNPJ 35.275.180/0001-07), dada a perda de sua capacidade processual anterior ao incidente (Art. 485, IV, do CPC) e IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela exequente em face de MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. (CNPJ 31.303.127/0001-03) e NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA (CNPJ 29.700.719/0001-17), absolvendo-as de responderem pelo débito nos presentes autos, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil exigidos pelo Tema 1.232 do E. STF. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria o requerimento formulado no ID 0227922 para que as notificações às suscitadas sejam realizadas em nome do advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB/SP 187.146), sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WORLD PLASTIC COMPANY LTDA
- MASA INDUSTRIA DE PLASTICOS DA AMAZONIA LTDA.
- FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA
- NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001169-93.2019.5.02.0313 RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA LOURENCO RECLAMADO: CRW INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fe1eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) instaurado por ELAINE CRISTINA LOURENÇO para inclusão no polo passivo de MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA., NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA. e WORLD PLASTIC COMPANY LTDA., ao argumento de formação de grupo econômico e ocorrência de abuso da personalidade jurídica com as executadas principais (CRW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. e outras, atualmente falidas). A parte suscitada apresentou defesa (ID 0227922), opondo-se à pretensão e arguindo preliminares. A exequente apresentou impugnação (ID c2e2519). Decido: A.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA / EXTINÇÃO DA EMPRESA ANTERIOR AO INCIDENTE (WORLD PLASTIC COMPANY LTDA.) A defesa suscita a impossibilidade de manutenção da empresa WORLD PLASTIC COMPANY LTDA. no polo passivo, sob o argumento de que a sociedade empresária foi regularmente extinta por liquidação voluntária em 10/06/2022, muito antes da instauração do presente IDPJ. Com razão. Conforme a documentação acostada com a defesa (ID 0227922), a referida pessoa jurídica teve sua inscrição baixada perante a Receita Federal em 10 de junho de 2022. O presente incidente somente foi instaurado mediante despacho em 19/06/2026 (ID b7555f5), a partir de requerimento obreiro formalizado em meados de 2026 (ID 84c39e1). A extinção da pessoa jurídica equivale à sua morte civil, pondo fim à sua capacidade processual. Tendo a extinção ocorrido antes mesmo de a empresa ser chamada a integrar a lide executória, afigura-se inviável sua inclusão no polo passivo originário do incidente. Desta forma, acolho a preliminar para julgar EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à WORLD PLASTIC COMPANY LTDA., nos termos do art. 485, IV, do CPC. A.2) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA Alegam as suscitadas que, em virtude da decretação da falência da devedora principal (CRW), a competência para processar a desconsideração da personalidade jurídica seria exclusiva do Juízo Universal Falimentar, invocando o art. 82-A da Lei 11.101/05. Sem razão. Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial ou em processo falimentar. Todavia, o patrimônio das empresas que supostamente compõem grupo econômico ou de terceiros (ora suscitados) não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. Ainda que assim não fosse, a Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6° da Lei 11.101/2005, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, entre outras, a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". Há referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da recuperanda/falida, não de terceiros suscitados em IDPJ. A competência para apuração de responsabilidade de outras empresas do grupo ou sócios que a Lei 11.101/2005 estabelece em seu art. 82 é de natureza concorrente, e não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. A restrição do parágrafo único do art. 82-A está inserida no capítulo V do diploma, que trata especificamente sobre processos de falência, visando atingir bens para a massa falida, o que não impede a Justiça do Trabalho de buscar a satisfação do crédito alimentar perante patrimônio autônomo de terceiros corresponsáveis. Ademais, nos termos da Súmula 480 do STJ, bem como entendimento fixado pelo C. TST, esta Justiça Especializada é competente para deliberar acerca da constrição de patrimônio de sócios/empresas do grupo de empresa falida ou recuperanda, sendo possível o redirecionamento da execução contra estes, vez que seus bens não se confundem com os bens da devedora principal. A habilitação do crédito perante o juízo universal configura mera expectativa de satisfação do direito, situação que, por si, não extingue a obrigação subjacente ao título. Afasto a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho. A.3) DO MÉRITO: DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E DA TESE FIXADA NO TEMA 1.232 DO STF Alega a reclamante que a executada principal e as empresas suscitadas (MASA e NEWPORT) possuem comunicação de sócios (mesmo grupo familiar), interesses financeiros e operacionais integrados, requerendo o reconhecimento do grupo econômico nos moldes do art. 2º, §2º da CLT e a desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial (ID 84c39e1 e ID c2e2519). Ocorre que o STF, ao julgar o Tema 1.232 da Repercussão Geral, tratou da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Em sessão virtual realizada entre 3/10 e 10/10/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral. A tese firmada definiu que: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; Considerando que as empresas MASA e NEWPORT, em relação às quais está sendo pleiteado o redirecionamento da execução, não participaram da fase de conhecimento (conforme inicial de 2019 e título executivo formado apenas contra a CRW), o redirecionamento da execução trabalhista só seria possível, no atual estágio, mediante a comprovação robusta dos requisitos do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), não bastando a mera existência de grupo econômico ou identidade de sócios. A.4) DO POSSÍVEL ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA MAIOR - ART. 50 DO CC) A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa devedora e se determine a responsabilização civil de terceiros, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Inaplicável ao caso a Teoria Menor (Art. 28 do CDC), pois o Tema 1.232 do STF é taxativo ao exigir a incidência do art. 50 do CC para inclusão de empresas na fase de execução. A exequente fundamenta o abuso da personalidade jurídica (ID c2e2519 e ID 84c39e1) nas seguintes premissas fáticas: Analisando a prova documental carreada aos autos e as alegações das partes, constato que a exequente não se desincumbiu do ônus de provar a fraude, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (Art. 818, I, da CLT). Em relação à MASA, o fato de a empresa ter sido constituída com capital de R$ 200 mil e adquirido ativos de maior valor mediante financiamento ou garantias (fiança) cruzadas entre empresas não configura, por si só, esvaziamento patrimonial sem contraprestação ou simulação. O art. 50, § 5º, do CC estabelece expressamente que "Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica". A estruturação de uma unidade fabril em Manaus/AM, com atividade econômica real e comprovada (compra de maquinário, produção, empregados próprios), afasta a tese de empresa fictícia criada exclusivamente para blindar patrimônio. A exequente não trouxe laudos, provas de subfaturamento inequívoco ou demonstração de que os ativos foram transferidos sem efetiva contraprestação (Art. 50, §2º, II, CC). A mera prestação de fiança é negócio jurídico lícito e ordinário no meio corporativo. No que tange à NEWPORT, a indicação de pagamento de um boleto de R$ 380,00 ou quitação de obrigações pontuais não preenche o requisito legal do cumprimento repetitivo de obrigações previsto no Art. 50, §2º, I, do CC. Operações de intercompany, transferências pontuais para pagamento de fornecedores ou empréstimos entre empresas que guardam relação societária, desde que possuam contabilização e não representem o custeio rotineiro e promíscuo de despesas pessoais de sócios ou esvaziamento do caixa, não induzem à presunção absoluta de confusão patrimonial. Quando analisadas as fichas cadastrais juntadas no processo, embora se possa verificar identidade de sócios (grupo familiar) e atuação no mesmo ramo entre a reclamada CRW e as empresas que a reclamante deseja incluir no polo passivo (como alegado no ID 84c39e1), não é possível depreender abuso da personalidade jurídica pela simples análise dos documentos e alegações apresentadas. O art. 50, § 4º, do Código Civil é cristalino ao dispor que "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". Dessa forma, não se desincumbiu a parte credora do ônus de comprovar a ocorrência de abuso de personalidade jurídica exigida pela Teoria Maior e referendada pelo crivo do Tema 1.232 do C. STF. Feitas essas considerações, o pleito deve ser rejeitado em face das suscitadas remanescentes. A.5) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação à suscitada WORLD PLASTIC COMPANY LTDA. (CNPJ 35.275.180/0001-07), dada a perda de sua capacidade processual anterior ao incidente (Art. 485, IV, do CPC) e IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela exequente em face de MASA INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DA AMAZÔNIA LTDA. (CNPJ 31.303.127/0001-03) e NEWPORT CONSULTORIA INTERNACIONAL LTDA (CNPJ 29.700.719/0001-17), absolvendo-as de responderem pelo débito nos presentes autos, por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil exigidos pelo Tema 1.232 do E. STF. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes. Observe a Secretaria o requerimento formulado no ID 0227922 para que as notificações às suscitadas sejam realizadas em nome do advogado Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB/SP 187.146), sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para que forneça, em 30 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELAINE CRISTINA LOURENCO