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1001169-83.2022.8.11.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001169-83.2022.8.11.0088 RECORRENTE(S): IRACEMA GRIZ GASPERIN e outros (4) RECORRIDA(S): DIRCEU GASPERIN e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por DEONIR GASPERIN E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 378512880. A parte recorrente alega violação do artigo 92, § 3 do Estatuto da Terra; artigo 186 da CF; artigo 504, 1322 do Código Civil; artigo 27 da lei 8245/91. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 391168363 e id. 392268857. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo92, § 3 do Estatuto da Terra; artigo 186 da CF; artigo 504, 1322 do Código Civil; artigo 27 da lei 8245/91. Contudo, verifica-se que o deslinde de todas essas controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, concernente a posse justa ou injusta, direito de preferência na venda do imóvel, se há nulidade de escritura, análise de depoimento de testemunhas, provas documentais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar deliberação anterior, conheceu de agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art . 105, III, da CF, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revogação de doação por ingratidão. 2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) violação aos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, sob a tese de simulação do negócio jurídico de compra e venda para encobrir doação, com pedido de declaração de nulidade da escritura pública e retorno ao status quo ante; (ii) violação ao art . 557 do Código Civil, afirmando a prática de ingratidão pela donatária apta a ensejar a revogação da doação;e (iii) violação ao art. 548 do Código Civil, sustentando nulidade da doação por suposta doação universal sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador.II. Questão em discussão3 . Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório relativo à alegada simulação da compra e venda e consequente nulidade da escritura pública à luz dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso especial, reavaliar as provas quanto à suposta ingratidão da donatária para fins de revogação da doação com base no art. 557 do Código Civil, sob o argumento de que se trataria apenas de nova qualificação jurídica de fatos já assentados; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da doação por doação universal (art. 548 do Código Civil) mediante reexame das provas sobre a extensão do patrimônio do doador à época da liberalidade, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive para fins de conhecimento pela alínea c do art . 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir4. O acórdão de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de nulidade da escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio e de simulação, ao consignar que a compradora era menor de 6 anos, representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a aquisição em seu nome para economizar tributos, de modo que a pretensão de reforma demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ .5. Quanto à alegada ingratidão, o Tribunal local assentou, com base em documentos e depoimentos, que a donatária, menor à época, acompanhou o doador no hospital, ajustou horários escolares em razão de sua saúde, frequentava cotidianamente sua residência para levar refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para tratamento em outra cidade, afastando qualquer abandono ou risco de vida, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com a via especial, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.6. No tocante à alegada doação universal, o acórdão recorrido, a partir da análise de documentos e depoimentos, concluiu inexistirem provas de que, no momento da liberalidade, o doador tivesse disposto de todo o seu patrimônio sem reserva mínima para subsistência, reputando irrelevante eventual empobrecimento futuro e assentando não configurada a hipótese do art . 548 do Código Civil, sendo inviável em recurso especial infirmar esse juízo sem violar a Súmula 7/STJ.7. A necessidade de reexame de matéria fática e probatória impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o óbice da Súmula 7/STJ também obsta a demonstração de similitude fática indispensável ao dissídio jurisprudencial .8. Ausente qualquer vício na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ às três teses deduzidas (simulação, ingratidão e doação universal), impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à fixação dos honorários recursais. IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002789685 PR 2024/0423348-1, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a essas controvérsias. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação aoart. 186 da CF, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Dispositivo Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMT · Vice-Presidência · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001169-83.2022.8.11.0088 RECORRENTE(S): IRACEMA GRIZ GASPERIN e outros (4) RECORRIDA(S): DIRCEU GASPERIN e outros Trata-se de Recurso Especial interposto por DEONIR GASPERIN E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 378512880. A parte recorrente alega violação do artigo 92, § 3 do Estatuto da Terra; artigo 186 da CF; artigo 504, 1322 do Código Civil; artigo 27 da lei 8245/91. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 391168363 e id. 392268857. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo92, § 3 do Estatuto da Terra; artigo 186 da CF; artigo 504, 1322 do Código Civil; artigo 27 da lei 8245/91. Contudo, verifica-se que o deslinde de todas essas controvérsias depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, concernente a posse justa ou injusta, direito de preferência na venda do imóvel, se há nulidade de escritura, análise de depoimento de testemunhas, provas documentais, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao reconsiderar deliberação anterior, conheceu de agravo em recurso especial para, desde logo, não conhecer do recurso especial manejado com fundamento nas alíneas a e c do art . 105, III, da CF, em ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com revogação de doação por ingratidão. 2. No recurso especial, o agravante alegou: (i) violação aos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, sob a tese de simulação do negócio jurídico de compra e venda para encobrir doação, com pedido de declaração de nulidade da escritura pública e retorno ao status quo ante; (ii) violação ao art . 557 do Código Civil, afirmando a prática de ingratidão pela donatária apta a ensejar a revogação da doação;e (iii) violação ao art. 548 do Código Civil, sustentando nulidade da doação por suposta doação universal sem reserva do mínimo necessário à subsistência do doador.II. Questão em discussão3 . Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo fático-probatório relativo à alegada simulação da compra e venda e consequente nulidade da escritura pública à luz dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil; (ii) saber se é cabível, em sede de recurso especial, reavaliar as provas quanto à suposta ingratidão da donatária para fins de revogação da doação com base no art. 557 do Código Civil, sob o argumento de que se trataria apenas de nova qualificação jurídica de fatos já assentados; (iii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer a nulidade da doação por doação universal (art. 548 do Código Civil) mediante reexame das provas sobre a extensão do patrimônio do doador à época da liberalidade, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive para fins de conhecimento pela alínea c do art . 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir4. O acórdão de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de nulidade da escritura pública de compra e venda, afastando a tese de conluio e de simulação, ao consignar que a compradora era menor de 6 anos, representada pelo próprio apelante, que deliberadamente registrou a aquisição em seu nome para economizar tributos, de modo que a pretensão de reforma demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ .5. Quanto à alegada ingratidão, o Tribunal local assentou, com base em documentos e depoimentos, que a donatária, menor à época, acompanhou o doador no hospital, ajustou horários escolares em razão de sua saúde, frequentava cotidianamente sua residência para levar refeições e, com apoio da família materna, providenciou sua ida para tratamento em outra cidade, afastando qualquer abandono ou risco de vida, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com a via especial, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos.6. No tocante à alegada doação universal, o acórdão recorrido, a partir da análise de documentos e depoimentos, concluiu inexistirem provas de que, no momento da liberalidade, o doador tivesse disposto de todo o seu patrimônio sem reserva mínima para subsistência, reputando irrelevante eventual empobrecimento futuro e assentando não configurada a hipótese do art . 548 do Código Civil, sendo inviável em recurso especial infirmar esse juízo sem violar a Súmula 7/STJ.7. A necessidade de reexame de matéria fática e probatória impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pois o óbice da Súmula 7/STJ também obsta a demonstração de similitude fática indispensável ao dissídio jurisprudencial .8. Ausente qualquer vício na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 7/STJ às três teses deduzidas (simulação, ingratidão e doação universal), impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à fixação dos honorários recursais. IV. Dispositivo9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp: 00000000000002789685 PR 2024/0423348-1, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a essas controvérsias. Violação da Constituição Federal. Via inadequada. Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação aoart. 186 da CF, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Dispositivo Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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