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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Palmital - 1ª Vara
Processo 1001169-60.2019.8.26.0415 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - W.C.A.F. - T.C.A.M. - - R.E. e outros - Z.I.F.I.E.D.C.N.P. - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Walter Coronado Antunes, distribuído em 19 de junho de 2019, figurando como inventariante nomeado o herdeiro Walter Coronado Antunes Filho (fls. 17). Na decisão inicial de fls. 12/13, foi determinada uma série de diligências essenciais à regular tramitação do feito, notadamente a juntada da certidão do Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), a regularização da representação processual dos demais herdeiros, a apresentação das primeiras declarações com relação de bens e plano de partilha, certidões negativas fiscais e providências perante a Fazenda Estadual para apuração do imposto de transmissão. O inventariante prestou compromisso formal (fls. 17), mas quedou-se inerte quanto ao cumprimento dos itens determinados, o que acarretou sucessivas paralisações do feito e o indeferimento de pedidos de alvará judicial desprovidos de lastro probatório (fls. 23 e 271). Após a retomada do curso processual com a superação do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 360), os herdeiros permaneceram silentes (fls. 363), ensejando novo arquivamento (fls. 364). A credora Zéfiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios formulou pedido de habilitação como terceira interessada às fls. 367/368, comprovando a existência de crédito em face do autor da herança (fls. 369/371). Pelo despacho de fl. 381, o inventariante foi expressamente intimado para dar efetivo andamento ao inventário e satisfazer as obrigações pendentes desde o início da demanda, sob pena de remoção do cargo na forma dos artigos 622 e 623 do Código de Processo Civil, todavia, limitou-se a argumentar inexistir bens passíveis de inventário e partilha porquanto o falecido teria deixado apenas um "passivo milionário". (fls. 384/385). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, registra-se que a habilitação da credora Zéfiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios já foi deferida pela decisão de fls. 377, ostentando legitimidade para intervir nos autos na forma do artigo 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange à condução do processo, verifica-se que a inventariança é encargo público de relevante função processual, submetido à estrita fiscalização judicial e condicionado ao dever de lealdade, celeridade e impulso oficial. O inventariante Walter Coronado Antunes Filho foi investido no múnus e expressamente intimado, em diversas ocasiões, a suprir falhas estruturais do procedimento (fls. 12/13, 271 e 381). Contudo, limitou-se a manifestações evasivas e não apresentou as certidões fiscais, as certidões de inexistência de testamento e a discriminação completa do acervo patrimonial. A conduta desidiosa e o descumprimento injustificado de ordens judiciais reiteradas configuram hipótese típica de remoção de ofício do inventariante, consoante autoriza o artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade da destituição de inventariante nessa hipótese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto por C. Z. W. contra decisão que determinou sua remoção do cargo de inventariante, nomeando V. S. em substituição, devido ao descumprimento reiterado de prazos e determinações judiciais, comprometendo o andamento do inventário. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de remover a inventariante dativa foi correta, considerando as alegações de descumprimento de prazos e a justificativa de problemas de saúde e falhas sistêmicas apresentadas pela agravante. III. Razões de Decidir. 3. A decisão de primeiro grau foi baseada no art. 622, II, do Código de Processo Civil, que autoriza a remoção do inventariante por não dar andamento regular ao inventário. 4. A agravante não apresentou justificativas plausíveis para o descumprimento dos prazos, e sua inércia foi comprovada por diversas intimações não atendidas, prejudicando o regular e célere andamento do processo. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remoção de inventariante é justificada quando há descumprimento reiterado de prazos e determinações judiciais. 2. A alegação de problemas pessoais não exime o inventariante de suas responsabilidades processuais. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018548-34.2026.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026) (g.n). A desídia prolongada e o desinteresse dos demais herdeiros impedem a continuidade do inventariante originário no encargo. Considerando a inércia dos herdeiros e a ausência de outros interessados da ordem preferencial regularmente habilitados, cabe franquear à credora habilitada a faculdade de assumir a inventariança para viabilizar a apuração do patrimônio e a satisfação do passivo. A inércia processual não autoriza a imediata extinção anômala do processo sem a prévia oportunidade de impulsionamento pelos credores legítimos. Caso a credora habilitada decline da inventariança ou mantenha-se silente, restará caracterizada a falta de interesse de agir e o abandono da causa, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DESTITUO o requerente Walter Coronado Antunes Filho do encargo de inventariante do Espólio de Walter Coronado Antunes, com fundamento no artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em razão do reiterado descumprimento das determinações de fls. 12/13, 271 e 381; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO da credora e terceira interessada, Zéfiros I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se tem interesse em assumir o compromisso de inventariante e promover o andamento do feito; c) ADVIRTO que a inércia ou recusa da credora habilitada ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular e abandono da causa. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SILVA GATTI (OAB 234531/SP), FRANCISCO ETTORE GIANNICO JÚNIOR (OAB 509402/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP), JULIANA MONTEIRO FERRAZ (OAB 232805/SP)