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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível
Processo 1001169-41.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Família - G.V.R.B.S. - M.V.F.B. - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, consignando que a estrutura de convivência familiar permanece definida nos termos da sentença de fls. 281/285, franqueando-se à genitora a convivência diurna sem pernoite na primeira fase e a transição automática ao pernoite após seis meses de regular adaptação, resguardado o superior interesse da infante, ficando esclarecido que eventual rediscussão por fatos supervenientes deverá ocorrer em via própria. Rejeito os pedidos de multa por protelação e de litigância de má fé. Reconheço a exigibilidade imediata da primeira fase do regime de convivência e advirto o requerido de que a reiteração da negativa de entrega da criança, ainda que sob alegação de resistência da criança, será tida como descumprimento injustificado, sujeito à multa de quinhentos reais por ato comprovado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, devendo a apuração concreta dos episódios e eventual majoração ser processada em incidente próprio de cumprimento de sentença. Intime-se o requerido, na pessoa de seu patrono, para cumprimento imediato. - ADV: REGINA PAULA SANTANA (OAB 403788/SP), RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP)