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1001169-22.2022.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001169-22.2022.5.02.0432 RECLAMANTE: EVERTON EBER FREIRE RECLAMADO: FORCA E APOIO SERVICOS GERAIS EM MAO DE OBRA LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3cd387 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Indefiro, por ora, a expedição de mandado de penhora conforme requerido no ID 8e87e18. Embora as matrículas imobiliárias constem dos autos, incumbe exclusivamente à parte exequente a análise de viabilidade dos bens que pretende a penhora. A execução processa-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), a quem cabe o ônus de indicar meios eficazes e úteis para a satisfação do crédito, não competindo ao Juízo realizar a triagem estratégica ou a verificação de gravames pré-existentes que possam tornar a medida inócua. Compete à parte exequente examinar as certidões e informar se os bens possuem plena propriedade, se há registro de alienação fiduciária (caso em que a penhora recairia apenas sobre direitos e ações), a existência de usufruto, penhoras anteriores ou qualquer outro ônus que demande intimação de terceiros ou afete a ordem de preferência. Assim sendo, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação fundamentada acerca da viabilidade da penhora sobre cada um dos imóveis indicados. Na referida manifestação, deverá a parte especificar sobre quais imóveis deseja que recaia a constrição prioritariamente, apontando eventuais ônus incidentes sobre cada matrícula e justificando a utilidade da medida frente ao montante da execução. SANTO ANDRE/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON EBER FREIRE

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