Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001168-67.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: EDGARD VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: AMBEV S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d27607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por EDGARD VIEIRA DA SILVA em face de AMBEV S.A. e FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INST. NAC. DE BENEFICENCIA, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: 1. Rejeitar as preliminares. 2. Declarar prescritas e extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 10/06/2021 (art. 487, II, CPC), com exceção de pedido declaratório. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme fundamentação supra (art. 487, I do CPC). Defiro para a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.278,01 – 2% sobre o valor da causa (art. 789, I, da CLT), das quais fica isento, em razão da concessão da justiça gratuita. Eventuais embargos de declaração devem observar as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo inviável a reanálise de fatos ou provas ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INST. NAC. DE BENEFICENCIA
- AMBEV S.A.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001168-67.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: EDGARD VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: AMBEV S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d27607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por EDGARD VIEIRA DA SILVA em face de AMBEV S.A. e FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INST. NAC. DE BENEFICENCIA, nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: 1. Rejeitar as preliminares. 2. Declarar prescritas e extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 10/06/2021 (art. 487, II, CPC), com exceção de pedido declaratório. 3. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme fundamentação supra (art. 487, I do CPC). Defiro para a parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante no importe de R$ 4.278,01 – 2% sobre o valor da causa (art. 789, I, da CLT), das quais fica isento, em razão da concessão da justiça gratuita. Eventuais embargos de declaração devem observar as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo inviável a reanálise de fatos ou provas ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. CAMILA MINELLA DIPP Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDGARD VIEIRA DA SILVA