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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001168-51.2026.8.13.0687/MG
AUTOR: SARA ROBERTA DA COSTA MAGELA
ADVOGADO(A): ELAINE DE ASSIS BOY (OAB MG109492)
RÉU: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
ADVOGADO(A): BRUNO LINCOLN RAMALHO PAES (OAB SP381178)
RÉU: INSTITUTO SAUDE BRASIL
ADVOGADO(A): DENIS DOS ANJOS DE PAULA LOPES (OAB MG196816)
DECISÃO
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos ajuizada por SARA ROBERTA DA COSTA MAGELA em face de INSTITUTO SAÚDE BRASIL e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
A decisão de saneamento de evento 72 indeferiu os benefícios da justiça gratuita à ré Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (AHBB), determinando, ainda, a antecipação da metade do custeio da prova pericial pela parte.
Opostos embargos de declaração pela ré Associação Hospitalar Beneficente do Brasil (evento 82), os quais foram integralmente rejeitados em decisão de evento 93.
Chegou aos autos comunicação da decisão monocrática que concedeu a liminar de efeito suspensivo para suspender, até julgamento do agravo, a exigibilidade do adiantamento de metade dos honorários periciais atribuídos à ré AHBB.
Vieram os autos conclusos para reexame.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Consoante a sistemática processual civil em vigor, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória devolve ao prolator do ato a faculdade do juízo de retratação, permitindo a reapreciação dos fundamentos da decisão vergastada para que o órgão judicante de primeiro grau possa, de modo fundamentado, reformá-la integralmente ou em parte, restabelecendo a correta aplicação do direito material e a higidez do procedimento, nos termos expressos do art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, após a detida reanálise dos elementos fáticos e do arcabouço normativo que rege a matéria, assiste inteira razão à agravante, impondo-se a reconsideração do posicionamento adotado na decisão saneadora de evento 72.
A concessão do benefício pleiteado por pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, fica, em regra, condicionada à comprovação, de modo satisfatório, da impossibilidade da empresa arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
Contudo, a legislação infraconstitucional estabeleceu uma exceção legal específica voltada às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços de saúde e assistência às pessoas idosas. O artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa, com redação dada pela Lei nº 14.423/2022) outorga o direito à gratuidade da justiça diretamente às referidas instituições, in verbis:
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.
Trata-se de norma de caráter especial editada pelo legislador federal com o objetivo de preservar a higidez financeira e a continuidade das atividades desempenhadas por entidades filantrópicas vocacionadas à proteção da população idosa.
Por ser norma especial, o artigo 51 da Lei nº 10.741/2003 prevalece sobre a regra geral do artigo 98 do Código de Processo Civil e sobre o verbete da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, dispensando a exigência de prova de miserabilidade estrita.
A aplicação do dispositivo exige a verificação de dois requisitos objetivos cumulativos: a natureza filantrópica ou sem fins lucrativos da instituição e a prestação de serviços às pessoas idosas.
In casu, a documentação acostada pela AHBB, especialmente a Portaria nº 955 do Ministério da Saúde, que deferiu à requerida a concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como o respectivo pedido de renovação, evidencia o atendimento aos requisitos mencionados.
Com efeito, a certificação demonstra a natureza beneficente da entidade e registra a prestação anual de serviços ao SUS em percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), elemento que corrobora sua atuação assistencial.
Ademais, o próprio Estatuto Social da associação prevê expressamente, em seu art. 2º, inciso XVII, o atendimento às pessoas idosas, reforçando que a prestação de serviços a esse público integra suas finalidades institucionais e, portanto, satisfaz o segundo requisito exigido pelo art. 51 da Lei nº 10.741/2003
Nesse sentido, veja a seguir:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HOSPITAL PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA. ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. NORMA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SUBSIDIARIAMENTE, COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A agravante sustenta ser entidade filantrópica prestadora de serviços de saúde à população idosa pelo Sistema Único de Saúde, fazendo jus ao benefício previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, bem como demonstra grave crise econômico-financeira apta a evidenciar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a entidade filantrópica prestadora de serviços à pessoa idosa faz jus à gratuidade de justiça com fundamento no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se, subsidiariamente, restou demonstrada a impossibilidade de a agravante suportar os encargos processuais nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 institui hipótese especial de assistência judiciária gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, prevalecendo, por sua especialidade, sobre a disciplina geral do art. 98 do Código de Processo Civil e sobre a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa exige apenas a demonstração de que a instituição possui natureza filantrópica ou sem fins lucrativos e presta serviços à população idosa, sendo desnecessária a comprovação de hipossuficiência financeira.
Os d ocumentos constantes dos autos comprovam que o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) vigente e presta serviços hospitalares de alta complexidade pelo Sistema Único de Saúde, atendendo regularmente pessoas idosas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 assegura a gratuidade de justiça às entidades filantrópicas prestadoras de serviços à pessoa idosa independentemente da demonstração de insuficiência financeira.
Ainda que se aplicasse a regra geral do art. 98 do Código de Processo Civil, a documentação revela grave crise econômico-financeira da agravante, caracterizada pelo expressivo inadimplemento de repasses do SUS, elevado passivo judicial, centenas de protestos e restrições financeiras, circunstâncias que comprometem sua capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da continuidade dos serviços de saúde.
A exigência do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários periciais comprometeria a manutenção das atividades hospitalares essenciais, justificando a concessão da gratuidade também sob a perspectiva da regra geral do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O art. 51 da Lei nº 10.741/2003 constitui norma especial que assegura assistência judiciária gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.
A concessão da gratuidade prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 exige apenas a demonstração da natureza filantrópica ou sem fins lucrativos da instituição e da efetiva prestação de serviços à população idosa.
A comprovação de grave crise econômico-financeira autoriza, de forma subsidiária, a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com fundamento no art. 98 do Código de Pr (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.413962-7/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 02/09/2026)
Ante o exposto, no exercício do JUÍZO DE RETRATAÇÃO preconizado no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, REFORMO PARCIALMENTE a decisão saneadora de evento 72, para CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à ré Associação Hospitalar Beneficente do Brasil.
Em decorrência do juízo de retratação ora exercido, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte responsável pelo adiantamento da prova, os honorários periciais serão integralmente custeados na forma própria aplicável aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, não havendo exigência de depósito prévio pela parte.
Junto de imediato, cópia da presente decisão diretamente nos autos do Agravo de Instrumento nº 2826031-45.2026.8.13.0000, para os devidos fins de direito (art. 1.018, § 1º, do CPC).
Por fim, ante a inércia do profissional anteriormente nomeado, procedi com nova nomeação no sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo.
Isto posto, determino seja o(a) referido(a) perito(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus, prosseguindo o feito consoante disposto na decisão de nomeação anteriormente proferida.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.