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Processo 1001167-51.2025.8.11.0010

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Tribunal
TJMT
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

INTIMAÇÃO à(s) parte(s) do polo passivo para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).

2026-08-24 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001167-51.2025.8.11.0010 RECORRENTE(S): F. ALVES DA SILVA & CIA LTDA e outros RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por F. ALVES DA SILVA & CIA LTDA e FABIANA ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de id. 369768867 (apelação) e respectivo acórdão de embargos de declaração de id. 376238874, proferidos pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência dos Embargos à Execução de Cédula de Crédito Bancário. A parte recorrente alega violação aos artigos 917, §§ 3º e 4º, inciso II, 369, 370, 464 e 321 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 917 do CPC (art. 105, III, "c", CF/88), sustentando que a instância de origem exigiu, de forma indevida, a apresentação de memória de cálculo detalhada como condição para o exame do excesso de execução, quando a apuração do valor dependeria de prova pericial contábil. Não há, nos documentos disponibilizados, indicação de apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Reexame do conjunto fático-probatório Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos artigos 917, §§ 3º e 4º, inciso II, 369, 370, 464 e 321 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a exigência de individualização e quantificação do excesso de execução, na forma exigida pelo Tribunal de origem, deveria ser mitigada em razão da necessidade de produção de prova pericial contábil para a apuração dos valores efetivamente devidos. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente quanto à suficiência, ou não, da demonstração contida na petição inicial dos Embargos à Execução acerca da impossibilidade de quantificação do excesso sem prova pericial. O acórdão recorrido fixou, de forma expressa, a premissa fática de que "não sendo o caso dos autos" a excepcional mitigação da exigência de individualização dos encargos, premissa esta que a parte recorrente pretende ver revista por este Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível quanto a este ponto, o que contamina a integralidade da pretensão recursal, porquanto a divergência jurisprudencial suscitada (art. 105, III, "c", CF/88) e o fundamento subsidiário do art. 321 do CPC gravitam em torno da mesma controvérsia fático-jurídica. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o Recurso Especial (Capítulo 1). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente

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