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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO · Decisão
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001167-17.2026.4.01.3506 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MESSALA LEMOS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CEF em face de MESSALA LEMOS, fundada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 1718849/0791/2022, encartada no ID 2243910133. Compulsando os autos, observo que o executado ajuizou anteriormente, em 22/01/2026, a Ação nº 1000211-98.2026.4.01.3506, tendo por objeto a relação jurídica decorrente da mesma Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 1718849/0791/2022. A presente execução, por sua vez, foi proposta pela CEF em 16/03/2026. Consta, ainda, da documentação trazida aos autos informação de prevenção entre os feitos (ID 2244003105). A ação de conhecimento anteriormente ajuizada e o presente feito executivo estão, portanto, vinculados por conexão, porquanto têm fundamento na mesma relação jurídica de direito material, sendo que a solução conferida à primeira é suscetível de repercutir diretamente sobre a execução. Assim, havendo conexão por prejudicialidade entre ação de conhecimento destinada à declaração de inexistência ou anulação do débito e a execução correspondente, impõe-se a reunião dos processos como forma de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. Vale ressaltar que a disciplina estabelecida pelo Código de Processo Civil contempla expressamente a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Com efeito, dispõe o art. 55, § 2º, I, do CPC que a conexão se aplica "à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico". De igual modo, o § 3º do art. 55 estabelece que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.". É precisamente a hipótese dos autos. A ação anteriormente proposta por Messala Lemos e a presente execução dizem respeito à mesma Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 1718849/0791/2022, de modo que o processamento separado dos feitos encerra risco de pronunciamentos jurisdicionais incompatíveis acerca da mesma relação jurídica. Nesse particular, o art. 59 do CPC estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada anteriormente à presente execução, a prevenção deve ser observada mediante a reunião dos processos perante o juízo ao qual distribuída a primeira demanda. Ante o exposto, reconheço a conexão entre a presente Execução de Título Extrajudicial nº 1001167-17.2026.4.01.3506 e a Ação nº 1000211-98.2026.4.01.3506 e determino a redistribuição desta execução ao MM. Juiz Federal Substituto perante o qual tramita a ação anteriormente ajuizada, para processamento e análise conjunta dos feitos, nos termos dos arts. 55, § 2º, I, e § 3º, e 59 do CPC. Promovam-se as providências necessárias à redistribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
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