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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001167-11.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: RAIANY ALVES DE SOUSA RECLAMADO: FLASH COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2526be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAIANY ALVES DE SOUSA em face de FLASH COURIER LTDA., ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. CONCEDO à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte acionada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Custas, pela Reclamante, calculadas no importe de 2% sobre o valor da causa de R$19.963,76, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIANY ALVES DE SOUSA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001167-11.2026.5.02.0465 RECLAMANTE: RAIANY ALVES DE SOUSA RECLAMADO: FLASH COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2526be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RAIANY ALVES DE SOUSA em face de FLASH COURIER LTDA., ACOLHO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, REJEITO as demais preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. CONCEDO à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º da CLT, os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de ação ajuizada depois da vigência da Lei 13.467/2017, DEFEREM-SE honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte acionada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando a razoabilidade, proporcionalidade e complexidade da demanda. Como a parte Reclamante, beneficiária da justiça gratuita, foi vencida, há de se aplicar em relação à sua sucumbência o entendimento do STF nos autos da ADI 5766, com a suspensão de exigibilidade da verba honorária e a vedação de desconto dos créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme a ratio decidendi da Suprema Corte. Custas, pela Reclamante, calculadas no importe de 2% sobre o valor da causa de R$19.963,76, isenta, pois beneficiária da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FLASH COURIER LTDA
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