Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Processo 1001166-25.2022.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula Regina Ferreira - Italo Fernando Ferreira dos Santos - - Juscineve Ferreira Ono - - Willian Henrique Ferreira Bernardes - - Jean Augusto Ferreira Bernardes - - Barbara Gabriela Ferreira Bernardes - - Bruno Matheus Ferreira Alves - - Agatta Ferreira de Araújo - - Caio Gabriel Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paula Regina Ferreira (fls. 926/927) e por Juscineve Ferreira Ono, Willian Henrique Ferreira Bernardes, Jean Augusto Ferreira Bernardes, Bárbara Gabriela Ferreira Bernardes, Bruno Matheus Ferreira Alves, Ágatta Ferreira de Araújo e Caio Gabriel Ferreira Santos (fls. 928/931) em desfavor da sentença de fls. 919/922, na qual a parte embargante Paula Regina Ferreira aponta a existência de erro material no relatório da sentença quanto à grafia do patronímico do herdeiro Bruno Matheus, requerendo a retificação para que passe a constar Bruno Matheus Ferreira Alves; e os embargantes Juscineve Ferreira Ono e outros sustentam a ocorrência de erros materiais na qualificação dos herdeiros Bruno Matheus Ferreira Alves, Caio Gabriel Ferreira Santos e das herdeiras pré-mortas Magda Regina Ferreira Santos e Clotildes Raquel Ferreira, contradição e erro material no plano quanto ao quinhão da herdeira Ágatta Ferreira de Araújo (filha única da pré-morta Clotildes), omissão quanto à individualização completa dos imóveis matriculados sob os números 20.247 e 9.497 do Cartório de Registro de Imóveis de Pereira Barreto/SP, e pretendem manifestação expressa sobre débitos civis e fiscais do espólio. Não houve manifestação da parte adversa quanto aos recursos opostos. É o relatório. Decido. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos em 20 de agosto de 2026 (fls. 926 e 928), sendo que a parte embargante foi intimada da decisão recorrida em 13 de agosto de 2026 (fl. 928), considerando a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12 de agosto de 2026 (fl. 928) e a publicação no primeiro dia útil subsequente. Diante disso, tenho que o recurso é próprio e tempestivo. Assim, conheço o recurso. Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos. Os embargos de declaração, disciplinados nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, constituem instrumento processual oponível contra qualquer decisão judicial, com finalidades específicas: (I) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (II) suprimento de omissão sobre ponto ou questão que deveria ser objeto de manifestação judicial; e (III) correção de erro material. O parágrafo único do art. 1.022 estabelece parâmetros objetivos para caracterização da omissão: decisão que não se manifesta sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (inciso I), ou que incorre em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º do CPC (inciso II). Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão aos embargantes quanto à existência de manifestos erros materiais, contradição textual e necessidade de integração descritiva para fins de qualificação registrária, sem que haja alteração na substância dispositiva do mérito já julgado (art. 494, inciso I, do CPC). Em primeiro lugar, constata-se evidente erro material na grafia dos nomes e patronímicos de herdeiros e genitoras pré-mortas no corpo do relatório da sentença de fl. 919. Conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos (fl. 104 e fl. 933), o nome correto do herdeiro neto é Bruno Matheus Ferreira Alves (e não Bruno Matheus Ferreira Bernardes), o nome do herdeiro neto é Caio Gabriel Ferreira Santos (e não Caio Gabriel Ferreira dos Santos), o nome da herdeira filha pré-morta é Magda Regina Ferreira Santos (e não Magda Regina Ferreira dos Santos) e o nome da herdeira filha pré-morta é Clotildes Raquel Ferreira (e não Clotildes Raquel), cumprindo retificar tais grafias para resguardar o princípio da continuidade e da especialidade subjetiva registral. Em segundo lugar, verifica-se flagrante contradição material e erro de digitação na descrição textual do plano de partilha original (fl. 8), o qual foi reproduzido no julgado, em que constou no item 5 que o quinhão pertencente à herdeira Ágatta Ferreira de Araújo "deverá ser repartido em 4 quartes iguais entres seus filhos, ficando o total de 20% (cinco por cento) dos bens deixados para sua única filha". Sendo Ágatta a única filha e herdeira por representação de Clotildes Raquel Ferreira (titular originária da fração de 20%), resta evidente o equívoco material da redação por extenso e da menção a fracionamento, devendo constar de forma clara e retificada que o quinhão que lhe cabe corresponde integralmente a 20% (vinte por cento) do acervo hereditário, em perfeita harmonia com o demonstrativo financeiro e percentual de fl. 815 acolhido na sentença. Em terceiro lugar, para conferir absoluta clareza ao título judicial e afastar eventuais exigências formais registrárias, acolhe-se a integração descritiva do acervo imobiliário constante de fl. 919, explicitando-se com base nas matrículas e certidões imobiliárias (fls. 33/36, 38/41 e 42) a caracterização integral do Imóvel 1 (terreno com 250,00 m², Lote 05, Quadra 41 do loteamento Jardim Aeroporto Fase II, em Ilha Solteira/SP, com residência de 56,19 m², Matrícula nº 20.247 do CRI de Pereira Barreto) e do Imóvel 2 (fração ideal de 50% da unidade autônoma nº 522 do Lote 01 da Quadra CE-01, condomínio CE-01-01, situado no Passeio Icaraí, Zona Norte, em Ilha Solteira/SP, com área construída de 96,68 m², Matrícula nº 9.497 do CRI de Pereira Barreto). Por fim, no que toca ao passivo, esclarece-se que as contas do espólio foram devidamente prestadas e homologadas na sentença (fls. 920 e 922), com a quitação comprovada dos débitos tributários pré-morte na Execução Fiscal nº 1500165-55.2016.8.26.0246 (fls. 747/752 e 763/764) e regularidade fiscal do ITCMD perante a Fazenda Estadual (fls. 847 e 860), operando-se a partilha sobre o patrimônio líquido remanescente, inexistindo qualquer outra obrigação tributária ou débito pendente a ser atribuído aos herdeiros. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos por Paula Regina Ferreira e por Juscineve Ferreira Ono e outros, dando-lhes provimento para sanar os erros materiais, a contradição e integrar a fundamentação da sentença de fls. 919/922, a qual passa a vigorar com as seguintes retificações e complementações: a) No segundo parágrafo do relatório de fl. 919, onde constou a qualificação dos herdeiros e filhas pré-mortas, passa a constar: "A petição inicial noticiou o falecimento da inventariada ocorrido em 13/05/2022, deixando como herdeiras filhas vivas Paula Regina Ferreira e Juscineve Ferreira Ono, bem como descendentes por representação das filhas pré-mortas Maria Evelim Ferreira Bernardes (Willian Henrique Ferreira Bernardes, Jean Augusto Ferreira Bernardes (incapaz), Bárbara Gabriela Ferreira Bernardes e Bruno Matheus Ferreira Alves), Magda Regina Ferreira Santos (Caio Gabriel Ferreira Santos e Ítalo Fernando Ferreira dos Santos) e Clotildes Raquel Ferreira (Ágatta Ferreira de Araújo)"; b) No terceiro parágrafo do relatório de fl. 919, integra-se a descrição do acervo imobiliário para que conste: "O acervo hereditário indicado compreendia: (I) o terreno com área de 250,00 m², constante do Lote nº 05, da Quadra nº 41, do loteamento 'Jardim Aeroporto - Fase II', situado na Rua 51, nº 45, no município de Ilha Solteira/SP, com edificação residencial de 56,19 m² (Matrícula nº 20.247 do CRI de Pereira Barreto - fls. 33/36); (II) 50% (cinquenta por cento) da unidade autônoma ou casa residencial nº 522, do Lote 01 da Quadra CE-01, integrante do condomínio CE-01-01, localizada no Passeio Icaraí, Zona Norte, no município de Ilha Solteira/SP, com área construída de 96,68 m² (Matrícula nº 9.497 do CRI de Pereira Barreto - fls. 38/41); e (III) o veículo VW/Fox 1.6 Plus, placa HDK4009 (fl. 43)"; c) Fica retificada a redação da partilha no tocante à herdeira Ágatta Ferreira de Araújo (fl. 8 e fl. 815), assentando-se expressamente que lhe cabe, por representação de sua genitora pré-morta Clotildes Raquel Ferreira, o quinhão hereditário correspondente à fração ideal de 20% (vinte por cento) sobre o monte partilhável. No mais, mantém-se a r. sentença tal como lançada nos autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO (OAB 468268/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP), MARIA DA GRAÇA RODRIGUES BARAKAT (OAB 378228/SP)