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TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001166-02.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: ELISANGELA DE SALLES RECLAMADO: ANNA CLARA CLINICA ESTETICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc60ce2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Dr. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026 DORIVAL VENDRAMINI JUNIOR DESCISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pelo Reclamante, que objetiva o arresto de bens e ativos financeiros da Reclamada sob o argumento de que a empresa encerrou abruptamente suas atividades logo após o ajuizamento da ação. Sustenta o autor que o histórico de inadimplemento de salários e depósitos do FGTS demonstra grave crise econômico-financeira, caracterizando risco de dilapidação patrimonial e de insolvência que inviabilizaria a satisfação do crédito trabalhista. Analisados os autos, verifica-se que a concessão da tutela de urgência cautelar exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, contudo, as alegações da petição inicial não se fazem acompanhar de suporte probatório mínimo que evidencie a real insolvência da Reclamada ou que esteja na iminência de isto acontecer, ou qualquer ato concreto voltado à dilapidação ou ocultação de seu patrimônio. A ausência de recolhimento do FGTS por 22 meses, embora configure descumprimento contratual grave, não serve, por si sós, como prova inequívoca de insolvência iminente que autorize a constrição patrimonial sumária. O encerramento das atividades de uma de suas unidades, sobretudo no caso em tela em que a reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico, não demonstra de forma inequívoca o esvaziamento de bens ou a intenção de fraudar credores. Ademais, o processo encontra-se em sua fase inaugural, o bloqueio cautelar de ativos financeiros e bens é medida de extrema gravidade que interfere diretamente na saúde financeira da demandada, não podendo ser deferido de forma unilateral sem o prévio crivo do contraditório. Diante da ausência de provas robustas de insolvência ou de perigo de dano neste momento processual inicial, indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens e ativos financeiros formulado pelo Reclamante. 2. Tendo em vista que a testemunha do reclamante Sra Fernanda Rosa de Farias comprova(m) residir(e)(em) fora de São Paulo, defiro a participação deste(s), EXCLUSIVAMENTE, de forma telepresencial, devendo a(s) (demais) partes, patrono(s) e (demais) testemunhas participarem presencialmente da audiência, sob as penas do artigo 844 da CLT e preclusão da prova testemunhal. A audiência será realizada por meio do sistema zoom, cujos dados seguem abaixo, sendo de responsabilidade da parte informá-los à(s) testemunha(s): Tópico: 1001166-02.2026.5.02.0085 Hora: 15 set. 2026 10:30 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82554851941?pwd=3BKz7nT4ucnaAmeBaEBb3VVi1rhfX1.1 ID da reunião: 825 5485 1941 Senha de acesso: 083968 Os usuários que ingressarem com o link do convite não precisarão inserir a senha manualmente. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s), desde já, que não haverá adiamento nem redesignação sob fundamento de impossibilidade técnica ou de acesso, haja vista que o fórum encontra-se aberto para receber quem não dispõe de meios técnicos adequados. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes requerentes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DE SALLES
TRT2 · 85ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001166-02.2026.5.02.0085 RECLAMANTE: ELISANGELA DE SALLES RECLAMADO: ANNA CLARA CLINICA ESTETICA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc60ce2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho Dr. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026 DORIVAL VENDRAMINI JUNIOR DESCISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pelo Reclamante, que objetiva o arresto de bens e ativos financeiros da Reclamada sob o argumento de que a empresa encerrou abruptamente suas atividades logo após o ajuizamento da ação. Sustenta o autor que o histórico de inadimplemento de salários e depósitos do FGTS demonstra grave crise econômico-financeira, caracterizando risco de dilapidação patrimonial e de insolvência que inviabilizaria a satisfação do crédito trabalhista. Analisados os autos, verifica-se que a concessão da tutela de urgência cautelar exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, contudo, as alegações da petição inicial não se fazem acompanhar de suporte probatório mínimo que evidencie a real insolvência da Reclamada ou que esteja na iminência de isto acontecer, ou qualquer ato concreto voltado à dilapidação ou ocultação de seu patrimônio. A ausência de recolhimento do FGTS por 22 meses, embora configure descumprimento contratual grave, não serve, por si sós, como prova inequívoca de insolvência iminente que autorize a constrição patrimonial sumária. O encerramento das atividades de uma de suas unidades, sobretudo no caso em tela em que a reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico, não demonstra de forma inequívoca o esvaziamento de bens ou a intenção de fraudar credores. Ademais, o processo encontra-se em sua fase inaugural, o bloqueio cautelar de ativos financeiros e bens é medida de extrema gravidade que interfere diretamente na saúde financeira da demandada, não podendo ser deferido de forma unilateral sem o prévio crivo do contraditório. Diante da ausência de provas robustas de insolvência ou de perigo de dano neste momento processual inicial, indefiro, por ora, o pedido de arresto de bens e ativos financeiros formulado pelo Reclamante. 2. Tendo em vista que a testemunha do reclamante Sra Fernanda Rosa de Farias comprova(m) residir(e)(em) fora de São Paulo, defiro a participação deste(s), EXCLUSIVAMENTE, de forma telepresencial, devendo a(s) (demais) partes, patrono(s) e (demais) testemunhas participarem presencialmente da audiência, sob as penas do artigo 844 da CLT e preclusão da prova testemunhal. A audiência será realizada por meio do sistema zoom, cujos dados seguem abaixo, sendo de responsabilidade da parte informá-los à(s) testemunha(s): Tópico: 1001166-02.2026.5.02.0085 Hora: 15 set. 2026 10:30 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/82554851941?pwd=3BKz7nT4ucnaAmeBaEBb3VVi1rhfX1.1 ID da reunião: 825 5485 1941 Senha de acesso: 083968 Os usuários que ingressarem com o link do convite não precisarão inserir a senha manualmente. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s), desde já, que não haverá adiamento nem redesignação sob fundamento de impossibilidade técnica ou de acesso, haja vista que o fórum encontra-se aberto para receber quem não dispõe de meios técnicos adequados. Ficam mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes requerentes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOUREIRO ODONTOLOGIA LTDA - LEANDRO LOUREIRO - ANNA CLARA CLINICA ESTETICA LTDA - CHARLENE BREVILIERI LOUREIRO - L. LOUREIRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA. - CLINICA PANAMERICANA ODONTO LTDA - BREVILIERI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
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