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1001165-97.2026.5.02.0608

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 2ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001165-97.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ALDO FRANCISCO BACCO RUBINO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf0d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Determinar que a liquidação de cada uma das parcelas deferidas seja limitada aos valores fixados na inicial, salvo acréscimos decorrentes de correção monetária e juros legais; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar ao reclamante indenização, em parcela mensal, no percentual de 22,22% (considerando o grau de concausalidade indicado no laudo pericial) de seu último salário do autor, consoante fundamentação que passa a integrar o dispositivo; - Pagar ao reclamante o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral (decorrente da doença ocupacional); c) Indeferir o pedido de compensação por danos morais pelo alegado não cumprimento da readaptação profissional. Nos termos do art. 533, §2º do CPC, a reclamada deverá incluir referida pensão na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, e após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de 60 dias, reversível ao reclamante, tendo em vista que seu contrato de trabalho permanece ativo. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação; assim como honorários periciais. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST), observados os termos da Lei nº 12.456/11, com relação aos recolhimentos sobre a receita bruta (CPRB) - conforme defesa (id 9765c1b) e documentos (id c98ec57 e ss). Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 2ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 2ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001165-97.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: ALDO FRANCISCO BACCO RUBINO RECLAMADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daf0d7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Determinar que a liquidação de cada uma das parcelas deferidas seja limitada aos valores fixados na inicial, salvo acréscimos decorrentes de correção monetária e juros legais; b) No mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos do reclamante, para condenar a reclamada a: - Pagar ao reclamante indenização, em parcela mensal, no percentual de 22,22% (considerando o grau de concausalidade indicado no laudo pericial) de seu último salário do autor, consoante fundamentação que passa a integrar o dispositivo; - Pagar ao reclamante o importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral (decorrente da doença ocupacional); c) Indeferir o pedido de compensação por danos morais pelo alegado não cumprimento da readaptação profissional. Nos termos do art. 533, §2º do CPC, a reclamada deverá incluir referida pensão na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, e após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de 60 dias, reversível ao reclamante, tendo em vista que seu contrato de trabalho permanece ativo. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título. O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da Lei 8036/90, sob pena de execução. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Deferidos, aos advogados do reclamante e da reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação; assim como honorários periciais. Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra. O IRPF, se houver, será suportado pelo reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST). As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (art. 832, §3º, CLT e art. 28, Lei 8.212/91), e serão arcadas pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, até o limite legal (S. 368, TST), observados os termos da Lei nº 12.456/11, com relação aos recolhimentos sobre a receita bruta (CPRB) - conforme defesa (id 9765c1b) e documentos (id c98ec57 e ss). Custas pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$50.000,00. Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). Cumpra-se. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALDO FRANCISCO BACCO RUBINO

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