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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001165-85.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: LUCAS CABRAL DA SILVA RECLAMADO: B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11e216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS CABRAL DA SILVA em face de B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA, para condenar tal reclamada a pagar o que restar apurado em liquidação de sentença a título de: FGTS correspondente à competência 04/2025, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; e honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação e com a limitação do valor indicado na petição inicial para cada pedido deferido, nos termos do artigo 492 do CPC. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte reclamante (na forma da Lei 13.874/2019 e da Portaria 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), com data de 24/04/2026, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da matéria e da respectiva intimação, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, inclusive em meio físico, caso haja impossibilidade do lançamento eletrônico, com as consequências legais. Na hipótese de revelia ou desaparecimento dos representantes da empresa, a baixa deverá ser realizada pela Secretaria da Vara. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, qual seja, IPCA-E mais juros (TR) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC, sendo que essa última já inclui os juros de mora, sendo vedada a incidência de juros sobre juros. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, pois não foram deferidas verbas salariais. Não há irregularidade que justifique a expedição de ofícios. As questões inerentes à liquidação e à execução serão analisadas no momento oportuno, se e quando necessárias. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100,00. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS CABRAL DA SILVA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001165-85.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: LUCAS CABRAL DA SILVA RECLAMADO: B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e11e216 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS CABRAL DA SILVA em face de B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA, para condenar tal reclamada a pagar o que restar apurado em liquidação de sentença a título de: FGTS correspondente à competência 04/2025, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; e honorários sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação e com a limitação do valor indicado na petição inicial para cada pedido deferido, nos termos do artigo 492 do CPC. A reclamada deverá proceder à baixa na CTPS digital da parte reclamante (na forma da Lei 13.874/2019 e da Portaria 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), com data de 24/04/2026, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da matéria e da respectiva intimação, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, inclusive em meio físico, caso haja impossibilidade do lançamento eletrônico, com as consequências legais. Na hipótese de revelia ou desaparecimento dos representantes da empresa, a baixa deverá ser realizada pela Secretaria da Vara. Condena-se, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O valor dos honorários sucumbenciais ao(s) patrono(s) da reclamada são devidos apenas se a parte reclamante não for beneficiária da justiça gratuita, ante a decisão do STF na ADI 5766 (declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT), sendo aplicável a condição suspensiva de exigibilidade prevista em lei. Como o benefício da justiça gratuita pode ser deferido ou cancelado a qualquer tempo, dependendo da situação de fato do requerente, a questão do deferimento/manutenção do benefício legal será novamente analisada na fase de liquidação/pagamento do presente processo. Procede o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Atualização monetária nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, qual seja, IPCA-E mais juros (TR) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, taxa SELIC, sendo que essa última já inclui os juros de mora, sendo vedada a incidência de juros sobre juros. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais, pois não foram deferidas verbas salariais. Não há irregularidade que justifique a expedição de ofícios. As questões inerentes à liquidação e à execução serão analisadas no momento oportuno, se e quando necessárias. Desde já, ficam as partes advertidas que o Juízo não é obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos expostos pelas partes, mas sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Assim, eventuais embargos declaratórios revestidos sob o falso argumento de contradição, entre os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, bem como os embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, com inobservância da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando em multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com trânsito em julgado da presente decisão. Custas pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100,00. Intimem-se as partes. BRUNO LUIZ BRACCIALLI JUIZ DO TRABALHO BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - B & C COMERCIO E SERVICOS DE PECAS LTDA
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