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TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001165-76.2025.8.26.0394/SP AUTOR: LUIZ ROBERTO BAPTISTA DA FONSECA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA SANTOS GONÇALVES (OAB SP453084) RÉU: THERMOPACK MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): MAX WILLIAM AMADEU GONÇALVES (OAB SP498581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida. Embora a declaração de hipossuficiência ostente presunção relativa de veracidade, os documentos posteriormente juntados aos autos evidenciam situação patrimonial incompatível com a manutenção do benefício, notadamente diante da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor, da qual constam rendimentos tributáveis, atividade empresarial própria, imóvel residencial, veículos e patrimônio expressivo, elementos suficientes para afastar a presunção inicialmente acolhida. Portanto, ficam revogados os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos, devendo o autor promover o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais. Anote-se. Superada a questão preliminar, verifica-se que a requerida comprovou a transferência de sua sede para outro endereço, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio autor, o qual informou que a desocupação do imóvel ocorreu no curso da demanda. Diante disso, perdeu utilidade prática o pedido de obrigação de não fazer consistente em impedir a continuidade das atividades da empresa no local originalmente indicado na inicial. Reconhece-se, portanto, a perda superveniente parcial do objeto relativamente ao pedido inibitório, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Permanece hígida a controvérsia quanto aos alegados danos pretéritos e aos respectivos pedidos indenizatórios. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, resta saneado o feito. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixa-se como questões controvertidas: verificar se as atividades desenvolvidas pela requerida no imóvel anteriormente ocupado geravam ruídos excessivos aptos a caracterizar uso anormal da propriedade e ofensa ao direito de vizinhança; apurar se houve efetiva perturbação do sossego do autor, sua duração, intensidade e habitualidade; verificar a existência de dano moral indenizável em favor do autor e eventual nexo causal com a conduta imputada à requerida; apurar se houve abuso do direito de petição, denúncia ou ação judicial por parte do autor, capaz de ensejar dano moral à pessoa jurídica reconvinte; verificar a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor na ação principal e o reconvinte na reconvenção comprovarem cada qual os fatos constitutivos de seus direitos. Fica deferida a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, reputando-a útil para a apuração da rotina de funcionamento da empresa, dos alegados ruídos, da frequência dos fatos narrados e dos supostos reflexos causados às partes. Defere-se, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Nova Odessa e à Guarda Civil Municipal para que informem, no prazo de 20 (vinte) dias, se houve realização de medição de ruídos por sonômetro no estabelecimento objeto da lide, encaminhando eventual laudo, relatório técnico ou documento correlato existente. Após o retorno dos ofícios, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas. Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Odessa · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1001165-76.2025.8.26.0394/SP AUTOR: LUIZ ROBERTO BAPTISTA DA FONSECA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE SILVA SANTOS GONÇALVES (OAB SP453084) RÉU: THERMOPACK MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A): MAX WILLIAM AMADEU GONÇALVES (OAB SP498581) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, passo a apreciar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela requerida. Embora a declaração de hipossuficiência ostente presunção relativa de veracidade, os documentos posteriormente juntados aos autos evidenciam situação patrimonial incompatível com a manutenção do benefício, notadamente diante da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor, da qual constam rendimentos tributáveis, atividade empresarial própria, imóvel residencial, veículos e patrimônio expressivo, elementos suficientes para afastar a presunção inicialmente acolhida. Portanto, ficam revogados os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos, devendo o autor promover o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das consequências legais. Anote-se. Superada a questão preliminar, verifica-se que a requerida comprovou a transferência de sua sede para outro endereço, circunstância posteriormente reconhecida pelo próprio autor, o qual informou que a desocupação do imóvel ocorreu no curso da demanda. Diante disso, perdeu utilidade prática o pedido de obrigação de não fazer consistente em impedir a continuidade das atividades da empresa no local originalmente indicado na inicial. Reconhece-se, portanto, a perda superveniente parcial do objeto relativamente ao pedido inibitório, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Permanece hígida a controvérsia quanto aos alegados danos pretéritos e aos respectivos pedidos indenizatórios. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões preliminares pendentes, resta saneado o feito. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixa-se como questões controvertidas: verificar se as atividades desenvolvidas pela requerida no imóvel anteriormente ocupado geravam ruídos excessivos aptos a caracterizar uso anormal da propriedade e ofensa ao direito de vizinhança; apurar se houve efetiva perturbação do sossego do autor, sua duração, intensidade e habitualidade; verificar a existência de dano moral indenizável em favor do autor e eventual nexo causal com a conduta imputada à requerida; apurar se houve abuso do direito de petição, denúncia ou ação judicial por parte do autor, capaz de ensejar dano moral à pessoa jurídica reconvinte; verificar a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor na ação principal e o reconvinte na reconvenção comprovarem cada qual os fatos constitutivos de seus direitos. Fica deferida a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, reputando-a útil para a apuração da rotina de funcionamento da empresa, dos alegados ruídos, da frequência dos fatos narrados e dos supostos reflexos causados às partes. Defere-se, ainda, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Nova Odessa e à Guarda Civil Municipal para que informem, no prazo de 20 (vinte) dias, se houve realização de medição de ruídos por sonômetro no estabelecimento objeto da lide, encaminhando eventual laudo, relatório técnico ou documento correlato existente. Após o retorno dos ofícios, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas oportunamente arroladas. Intimem-se. Cumpra-se.
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