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1001165-57.2020.8.11.0107

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1001165-57.2020.8.11.0107. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: VALDIR LUIZ PICININ Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de VALDIR LUIZ PICININ. O Ministério Público informou que a tentativa de composição realizada no Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Autocomposição n. 24/2026 não resultou em acordo. Contudo, diante do interesse do requerido em participar do 9º Mutirão de Conciliação Ambiental, requereu a prorrogação da suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar nova tentativa de autocomposição (id. 240946231). Decido. A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, ambas as partes demonstraram interesse na tentativa de composição da controvérsia ambiental, e o Ministério Público requereu expressamente a ampliação do período de suspensão para possibilitar a inclusão do feito no 9º Mutirão de Conciliação Ambiental. A suspensão temporária mostra-se adequada, pois possibilita a tentativa de solução consensual sem comprometer o regular prosseguimento da demanda caso as tratativas sejam infrutíferas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público (id. 240946231) e SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a tentativa de composição entre as partes no 9º Mutirão de Conciliação Ambiental. Decorrido o prazo, não havendo notícia de acordo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem pertinente ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Ubiratã/MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta

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