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TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001165-55.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: LETICIA DE SOUSA MANOEL RECLAMADO: NEW FOCCUS SERVICE - APOIO PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe4a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por L.S.M. em face de NEW FOCCUS SERVICE - APOIO PATRIMONIAL LTDA paracondenar a Ré ao pagamento de: - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - valores do FGTS faltantes e multa de 40%; - horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, cf. parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação. Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 201.06380.35-9, data de admissão: 15/10/2025; dispensa: 21/01/2026; CTPS digital/CPF 391.446.848-35. Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação da Autora ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da Reclamante: PIS 201.06380.35-9, data de admissão: 15/10/2025; dispensa: 21/01/2026; CTPS digital/CPF 391.446.848-35. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEW FOCCUS SERVICE - APOIO PATRIMONIAL LTDA
TRT2 · 15ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001165-55.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: LETICIA DE SOUSA MANOEL RECLAMADO: NEW FOCCUS SERVICE - APOIO PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfe4a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação anteriormente exposta, que integra o presente dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por L.S.M. em face de NEW FOCCUS SERVICE - APOIO PATRIMONIAL LTDA paracondenar a Ré ao pagamento de: - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - valores do FGTS faltantes e multa de 40%; - horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, cf. parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação. Determino a liberação imediata dos valores do FGTS disponíveis em conta vinculada, atribuindo à presente decisão força de alvará, para apresentação perante a CEF, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da reclamante: PIS 201.06380.35-9, data de admissão: 15/10/2025; dispensa: 21/01/2026; CTPS digital/CPF 391.446.848-35. Atribuo força de alvará à presente decisão, para habilitação da Autora ao recebimento do seguro desemprego, cumprindo aos órgãos com atribuição para concessão do benefício a análise do preenchimento dos requisitos legais pelo trabalhador, suprindo, inclusive, inexistência ou irregularidade do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, e do carimbo de baixa da CTPS, fornecendo-se as informações pertinentes ao contrato de trabalho da Reclamante: PIS 201.06380.35-9, data de admissão: 15/10/2025; dispensa: 21/01/2026; CTPS digital/CPF 391.446.848-35. Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo. Fica autorizada a realização dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores ora deferidos, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, nos termos da fundamentação. Conforme critérios estabelecidos na fundamentação, incidirão juros e correção monetária. Defiro à Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Fixo honorários de sucumbência em favor do patrono da parte autora em 10% sobre valor da condenação a ser apurado em regular liquidação, conforme disposto no artigo 791-A da CLT. Devidos honorários de sucumbência ao patrono da Reclamada, a serem suportados pela parte autora, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os termos da fundamentação. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. CLAUDIA TEJEDA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE SOUSA MANOEL
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