Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001165-51.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: MAYLSON FLANKLYS COUTO ALVES RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d176a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MAYLSON FLANKLYS COUTO ALVES em face de TEX COURIER S.A, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – indenização por danos morais no valor de R$ 6.321,00. 2 - restituição dos descontos refeitório persentes em contracheques e restituição de desconto contribuição assistencial a partir de 22/03/2025. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última, já computada a correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária a partir de 30/08/2024 corresponderá ao índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA. Os juros incidentes a partir de 30/08/2024 corresponderão à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC seguida da respectiva dedução do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, §1º/CC). Para os períodos de referência em que o resultado calculado do índice de juros apresente resultados negativos, aplicar-se-á a taxa de juros igual a zero (art. 406, §3º/CC). Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. CONTRIBUIÇÕES: Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. IMPOSTO DE RENDA: No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500 da Secretária da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Não se verifica o obrigação de recolhimentos, vez que a verba deferida ostenta natureza indenizatória. Não há limitação do valor da condenação perante o valor apresentado na exordial, posto que mera estimativa de valor, consoante art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A exata fixação do crédito somente será realizada na liquidação. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Julgamento alterado para data de hoje. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYLSON FLANKLYS COUTO ALVES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001165-51.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: MAYLSON FLANKLYS COUTO ALVES RECLAMADO: TEX COURIER S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d176a62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MAYLSON FLANKLYS COUTO ALVES em face de TEX COURIER S.A, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – indenização por danos morais no valor de R$ 6.321,00. 2 - restituição dos descontos refeitório persentes em contracheques e restituição de desconto contribuição assistencial a partir de 22/03/2025. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Conforme v. decisão exarada nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, assim como nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, o índice de correção monetária a ser aplicável a partir do descumprimento da obrigação até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da presente reclamatória será o Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA – E, acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial Diária – TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). A partir do ajuizamento, o débito trabalhista será corrigido até 29/08/2024 pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, nessa última, já computada a correção monetária e juros moratórios. A atualização monetária a partir de 30/08/2024 corresponderá ao índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA. Os juros incidentes a partir de 30/08/2024 corresponderão à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC seguida da respectiva dedução do Índice de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 406, §1º/CC). Para os períodos de referência em que o resultado calculado do índice de juros apresente resultados negativos, aplicar-se-á a taxa de juros igual a zero (art. 406, §3º/CC). Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59. O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”. Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. CONTRIBUIÇÕES: Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. IMPOSTO DE RENDA: No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500 da Secretária da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. Não se verifica o obrigação de recolhimentos, vez que a verba deferida ostenta natureza indenizatória. Não há limitação do valor da condenação perante o valor apresentado na exordial, posto que mera estimativa de valor, consoante art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A exata fixação do crédito somente será realizada na liquidação. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre R$ 7.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Julgamento alterado para data de hoje. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais. VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TEX COURIER S.A