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1001165-45.2026.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1001165-45.2026.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Charles David Craddock - - Peggy Margarete Traber - Secretario Municipal da Fazenda de São Sebastiao - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes que obrigue os impetrantes ao recolhimento de ITBI incidente sobre a Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios lavrada em 13 de maio de 2020; b) anular definitivamente o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 027/2025 emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Sebastião e desconstituir os créditos tributários dele decorrentes. Custas na forma da lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Comunique-se a presente decisão à autoridade coatora. A fim de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam repelidas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado. Restam prequestionadas, desde já, todas as matérias aventadas, todos os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, incluindo os citados pelas partes (STJ, REsp 434129/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 17.10.2002, DJ 17.02.2003; EDcl no RMS 18.205 -5ª Turma - Ministro FELIX FISCHER). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIELA MORAES (OAB 531257/SP), DANIELA MORAES (OAB 531257/SP), DANIELA MORAES (OAB 531257/SP)

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