Publicações do processo

1001165-38.2026.5.02.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 78ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001165-38.2026.5.02.0078 REQUERENTE: JOSE MARIO DOS SANTOS JANEBRO E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d6463 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço o feito concluso à MMa Juíza da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Denilson Palazin Silva DESPACHO Vistos, etc. A reclamada impugna os cálculos do autor, sob alegação de cumprimento da obrigação de restituição dos valores descontados. O autor apresenta resposta às impugnações quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, à atualização monetária e requer o reconhecimento da multa diária pelo cumprimento intempestivo da obrigação de fazer. Passo à análise. Sem razão a reclamada no tocante ao benefício do prazo em dobro (art. 183 do CPC) para cumprimento da obrigação de fazer, eis que a aplicação do benefício está relacionada aos prazos processuais ordinários, como recurso e contestação, dentre outros, não se aplicando aos prazos específicos, como o prazo de 30 dias do art. 535 do CPC, o de 60 dias para pagamento de RPV e os prazos expressamente definidos pelo juízo para o cumprimento de determinada a obrigação. Dessa forma, como a intimação deu-se em 03/03/2021 e o prazo de 20 dias úteis expirou em 14/04/2021, correta a aplicação da multa pelo cumprimento intempestivo da obrigação. Sem razão a reclamada no que tange à apuração de honorários advocatícios sobre a multa, eis que os honorários contemplam o valor total do proveito econômico obtido na ação. Considerando que a multa foi aplicada em favor do autor, os honorários advocatícios, consequentemente, incidirão, inclusive, sobre essa fatia do crédito. Sobre o tema comum da multa diária, o julgado é claro em cominar multa por trabalhador, conforme a expressa determinação da sentença de origem: “Deverá a ré restituir os valores descontados, no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado, sob consequência de multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado”. Frise-se que o acórdão não alterou a determinação da sentença, como pretende o autor, mas apenas utilizou-se do termo multa diária na parte da fundamentação para justificar a aplicação de multa à Fazenda Pública e determinar a devida intimação para o cumprimento da obrigação. É o que se depreende da conclusão desse tópico da fundamentação: “O fato de a recorrente ter direito às prerrogativas processuais idênticas à Fazenda Pública não altera a imposição da multa em comento. “Contudo, deverá a reclamada ser previamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer, na forma da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça…” No que tange ao critério de atualização monetária, é necessário considerar que o r. acórdão condenatório (cópia juntada - Id. 77e9961) determinou expressamente que sejam "observadas as normas vigentes à época da liquidação da sentença”, e ainda, conforme exposto pela reclamada, que o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 113 em 08/12/2021, determinando, em seu art. 3º, que as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela taxa SELIC. Por conseguinte e, ante o fato de que a referida emenda não retroage ao período anterior à sua edição, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 1.220: "Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido", determino a aplicação do IPCA até 08/12/2021 e após a SELIC, uma vez que os valores decorrentes desse título tem por base o mês de outubro de 2019. Nesse sentido, cito decisão recente deste E. TRT: "O IPCA-E incidente sobre o crédito constituído pela condenação a partir de 25/03/2015, por sua vez, deve ser aplicado apenas até 08/12/2021. "É que nesta data o Congresso Nacional editou a Emenda Constitucional nº 113, que determina, em seu art. 3º, que as condenações judiciais contra a Fazenda Pública devem ser corrigidas pela taxa SELIC. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001183-51.2022.5.02.0611; Data: 10-05-2023; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA)". Ante o valor da causa e a matéria objeto de controvérsia, julgo desnecessária a designação de perícia e determino que o autor apresente novos cálculos, no prazo de 8 (oito) dias, conforme os parâmetros ora fixados e os estabelecidos em sentença: A multa será devida no valor único de R$ 500,00, devida em 15/04/2021, quando do decurso de prazo da intimação para o seu cumprimento.A referida multa de R$ 500,00 deve integrar a base de cálculos dos honorários advocatícios, que são apurados pela totalidade do proveito econômico obtido na ação, da qual a multa faz parte. Apresentados os cálculos, a reclamada deverá ser intimada para oferecer contestação, nos 8 (oito) dias subsequentes, devidamente fundamentada, sob pena de preclusão. Após, voltem-me conclusos. Resguarda-se às partes o direito de impugnarem os valores e parâmetros fixados, após a Sentença de Liquidação. Int. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIO DOS SANTOS JANEBRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.