Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001165-17.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.V. - M.C.S.V. - Vistos. Trata-se de pedido de exoneração de alimentos formulado com fundamento na maioridade civil. O feito merece ser ordenado. Isso porque, regularmente citada (fls.89/90) a requerida suscita, em preliminar de contestação, incompetência territorial, alegando residir na Comarca de Sousa/PB. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para as ações de alimentos e para as demandas que as sucedam ou lhes sejam conexas. A jurisprudência tem aplicado essa regra também às ações revisionais e de exoneração de alimentos, em atenção à proteção dos interesses do alimentando. No caso dos autos, a própria parte autora, ao ajuizar a presente demanda, informou que a requerida reside na Comarca de Sousa/PB. Tal circunstância foi posteriormente corroborada pelo regular cumprimento da citação naquele endereço (fls. 89/90), bem como pela declaração de residência juntada aos autos (fls.112). Desse modo, os elementos disponíveis evidenciam que o domicílio da requerida se encontra naquela comarca, inexistindo controvérsia relevante acerca desse fato. De se destacar que a incompetência territorial foi arguida pela alimentada em sua primeira manifestação nos autos, de modo tempestivo, razão pela qual não houve prorrogação da competência. Ademais, o fato de os alimentos terem sido inicialmente fixados nesta Comarca não afasta a incidência da regra de competência prevista na legislação processual, devendo prevalecer o foro do domicílio da alimentanda. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e declaro este Juízo incompetente para o processamento e julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência para matéria de família da Comarca de Sousa/PB, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Após as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao Juízo competente com as homenagens de estilo. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ (OAB 8023/PB), CLAUDIO HONORIO SANTOS (OAB 440224/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.