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1001165-17.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1001165-17.2026.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.R.V. - M.C.S.V. - Vistos. Trata-se de pedido de exoneração de alimentos formulado com fundamento na maioridade civil. O feito merece ser ordenado. Isso porque, regularmente citada (fls.89/90) a requerida suscita, em preliminar de contestação, incompetência territorial, alegando residir na Comarca de Sousa/PB. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando para as ações de alimentos e para as demandas que as sucedam ou lhes sejam conexas. A jurisprudência tem aplicado essa regra também às ações revisionais e de exoneração de alimentos, em atenção à proteção dos interesses do alimentando. No caso dos autos, a própria parte autora, ao ajuizar a presente demanda, informou que a requerida reside na Comarca de Sousa/PB. Tal circunstância foi posteriormente corroborada pelo regular cumprimento da citação naquele endereço (fls. 89/90), bem como pela declaração de residência juntada aos autos (fls.112). Desse modo, os elementos disponíveis evidenciam que o domicílio da requerida se encontra naquela comarca, inexistindo controvérsia relevante acerca desse fato. De se destacar que a incompetência territorial foi arguida pela alimentada em sua primeira manifestação nos autos, de modo tempestivo, razão pela qual não houve prorrogação da competência. Ademais, o fato de os alimentos terem sido inicialmente fixados nesta Comarca não afasta a incidência da regra de competência prevista na legislação processual, devendo prevalecer o foro do domicílio da alimentanda. Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e declaro este Juízo incompetente para o processamento e julgamento da presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas com competência para matéria de família da Comarca de Sousa/PB, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Após as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao Juízo competente com as homenagens de estilo. Int. - ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ (OAB 8023/PB), CLAUDIO HONORIO SANTOS (OAB 440224/SP)

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