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1001164-90.2026.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001164-90.2026.8.13.0694/MG AUTOR: THEREZA JULIA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PROVENZANI DE ALMEIDA DE SENNA (OAB MG099770) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA MIRANDA VELOSO (OAB MG135909) DECISÃO Visto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por THEREZA JULIA DA SILVA em face de UNIMED DE TRES PONTAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a concessão de tutela de urgência para o fornecimento de serviço de home care, consubstanciado em equipe multidisciplinar, compreendendo técnico de enfermagem 24 horas/dia, médico 1x/mês, nutricionista e fisioterapia motora e respiratória. Alega a autora, em síntese, que é pessoa idosa, nascida em 26/09/1940, obesa e portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, Cardiopatia, Doença Vascular, Artrose nos joelhos, com comprometimento da mobilidade, encontrando-se acamada e necessitando de ajuda para todas as atividades da vida diária. Sustenta que, em decorrência de seu quadro clínico, é imprescindível o suporte contínuo de profissionais habilitados para manutenção de suas funções vitais, prevenção de complicações e controle rigoroso das comorbidades. Aduz, ainda, que a não concessão da medida pleiteada implica em de risco à vida e grave progressão das enfermidades. É o necessário. Passo a fundamentar e decidir. A tutela de urgência, instituto processual previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito, enquanto requisito para a concessão da tutela de urgência, traduz-se na necessidade de que a parte autora demonstre, ainda que em sede de cognição sumária, a plausibilidade de sua pretensão, ou seja, a existência de elementos que permitam a formação de um juízo de probabilidade acerca da veracidade dos fatos alegados e da juridicidade do direito invocado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consubstancia-se na urgência da medida, ou seja, na necessidade de que a tutela jurisdicional seja prestada de imediato, sob pena de a demora na tramitação do processo acarretar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora, ou de tornar ineficaz o provimento final. No caso em tela, em sede de cognição sumária, entendo que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Explico. A "internação domiciliar" pretendida configura uma modalidade de tratamento complexa e intensiva, destinada a pacientes que necessitam de cuidados similares aos oferecidos em um ambiente hospitalar, porém, em seu próprio domicílio. Essa modalidade de tratamento exige uma estrutura e um acompanhamento mais robustos, com a presença constante ou frequente de profissionais de saúde, equipamentos e materiais específicos. No presente caso, a análise do relatório médico revela que a paciente, ora autora, apresenta um quadro clínico caracterizado por múltiplas comorbidades, necessitando de cuidados contínuos e especializados. O profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente prescreveu um plano de cuidados que inclui a atuação de uma equipe multidisciplinar, composta por técnico de enfermagem 24 horas/dia, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista e médico 1x/mês. O relatório, além de datado de 24/08/2025 (evento 1, LAUDO7), não apresenta especificação sobre a frequência dos serviços de fisioterapia e nutricionista. A despeito do informado no evento 9, PET1, o documento juntado ao evento 1, COMP11 revela que a autora encontra-se inserida no Programa de Atenção Domiciliar oferecido pela operadora. Não restou suficientemente demonstrado nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora o relatório médico aponte para a gravidade do quadro clínico da paciente, não há elementos que evidenciem a existência de uma situação concreta de urgência ou emergência que justifique a concessão da tutela pretendida. Com efeito, a decisão acerca da necessidade e da adequação do serviço de home care pleiteado demanda um aprofundamento da instrução probatória, com a realização de perícia médica e a oitiva das partes, a fim de que se possa delimitar com precisão as necessidades da paciente e o tipo de assistência domiciliar mais adequado ao seu caso. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para designação de audiência. Cite-se o réu para os termos desta ação, convocando-o para integrar a relação processual e intimando-o para comparecer na audiência de conciliação, devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015, cientificando-o, ainda, do prazo previsto no art. 334, §5º, do mesmo Código. Fica autorizada a expedição de mandado para outras Comarcas nas hispóteses previstas na Portaria n. 8.836/CGJ/2026, com atenção ao disposto nos artigos 3º e 5º da referida Portaria. Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. A parte autora deve ser intimada da audiência na pessoa de seu advogado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Ao Ministério Público para análise de eventual intervenção no feito. Intime-se. Cumpra-se. Três Pontas/MG, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001164-90.2026.8.13.0694/MGRELATOR: ALINE CRISTINA MODESTO DA SILVA AUTOR: THEREZA JULIA DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS PAULO PROVENZANI DE ALMEIDA DE SENNA (OAB MG099770) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA MIRANDA VELOSO (OAB MG135909) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação/mediação designada - art. 334 CPC

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