Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001164-66.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [THAIS DOS SANTOS ANUNCIACAO - CPF: 024.181.161-90 (APELANTE), KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 721.683.401-10 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), THAIS DOS SANTOS ANUNCIACAO - CPF: 024.181.161-90 (APELADO), KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 721.683.401-10 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de empréstimo pessoal não consignado, determinou sua adequação à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. Rejeitou os pedidos relativos ao seguro prestamista e aos danos morais e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. A consumidora requer a restituição em dobro do indébito e a fixação dos honorários segundo os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC ou, subsidiariamente, conforme a tabela da OAB. A instituição financeira pretende o reconhecimento da regularidade dos juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) saber se os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro; e (iii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite de observância obrigatória pelas instituições financeiras. 5. A taxa contratada de 21,49% ao mês supera em mais de três vezes a média de aproximadamente 6,01% ao mês para operações da mesma modalidade e período. A discrepância substancial, aliada à ausência de elementos concretos que justifiquem o encargo, autoriza a revisão da taxa e sua adequação à média de mercado. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé e incide quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. A orientação é aplicável às cobranças contratuais privadas realizadas após 30/03/2021. 7. A cobrança de juros expressamente previstos no contrato, posteriormente reconhecidos como abusivos em ação revisional, não caracteriza, por si só, violação à boa-fé objetiva. Ausentes elementos que demonstrem cobrança de obrigação inexistente, fraude, encargo não contratado ou outra conduta incompatível com os deveres de lealdade e confiança, a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples. 8. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios: valor da condenação, proveito econômico obtido e, quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa. 9. A apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O proveito econômico estimado em R$ 3.041,25 possui reduzida expressão e autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. 10. A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro para o arbitramento e não impõe, no caso, a substituição do valor fixado judicialmente por apreciação equitativa. 11. O desprovimento integral de ambos os recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A discrepância substancial entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado para operação da mesma natureza e período, quando desacompanhada de circunstâncias concretas que a justifiquem, autoriza a revisão judicial do encargo. 2. O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios expressamente contratados não impõe, por si só, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, quando não caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico, embora mensurável, for irrisório.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por THAIS DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO e BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada pela primeira em face da instituição financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário n.º 8781458, determinando sua adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Determinou, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior, com os consectários legais fixados no decisum, bem como a revisão integral do contrato em liquidação de sentença, mediante compensação ou restituição do que for apurado. Foram rejeitados os pedidos de nulidade do seguro prestamista por venda casada e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, pro rata, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 850,00 para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, THAIS DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO sustenta que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança indevida seria contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS. Insurge-se, ainda, contra os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, defendendo a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, requer a observância da tabela de honorários da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Por sua vez, o BANCO BMG S.A. sustenta a regularidade dos juros remuneratórios contratados, ao argumento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros e que a mera superação da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza abusividade. Alega que as condições da operação foram previamente informadas à consumidora e que não houve demonstração concreta de circunstância capaz de justificar a revisão judicial dos encargos pactuados. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora, defendendo a manutenção da restituição simples e dos honorários advocatícios arbitrados na origem. É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal está delimitada à abusividade dos juros remuneratórios, à forma de restituição dos valores pagos a maior e ao critério adotado para fixação dos honorários advocatícios. Dos juros remuneratórios A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique, por si só, limitação automática dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, assentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade. A revisão judicial é excepcional e exige demonstração concreta de que a taxa pactuada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da contratação. A taxa média divulgada pelo Banco Central, portanto, constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa teto de observância obrigatória. No caso, contudo, não se está diante de simples diferença em relação à média de mercado. A Cédula de Crédito Bancário n.º 8781458, celebrada em 24/10/2025, prevê empréstimo pessoal não consignado no valor principal de R$ 1.651,35, com liberação líquida de R$ 1.387,51, a ser pago em 15 parcelas, mediante incidência de juros remuneratórios de 21,49% ao mês e 967,94% ao ano (id. 389151466). A taxa média indicada para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período era de aproximadamente 6,01% ao mês, de modo que o encargo contratado correspondia a mais de três vezes o parâmetro médio utilizado pelo mercado para operações da mesma natureza. A discrepância, portanto, é substancial. Embora o contrato contenha declarações gerais acerca do risco da operação e da formação da taxa de juros, a instituição financeira não apresentou elementos individualizados capazes de demonstrar circunstância concreta que justificasse encargo tão superior à média da modalidade, como particularidades relevantes do risco de crédito da contratante, custo específico de captação ou outros fatores próprios daquela operação. As razões recursais limitam-se, nesse aspecto, à invocação da liberdade de contratação, da inexistência de limitação legal dos juros e da ciência da consumidora quanto à taxa pactuada, circunstâncias que não afastam, no caso concreto, a excessiva discrepância constatada. Não se trata, portanto, de utilizar a taxa média do Banco Central como limite abstrato e automático, mas de reconhecê-la como parâmetro objetivo de comparação, conjugado com a magnitude da diferença verificada e com a ausência de circunstâncias específicas aptas a justificá-la. A propósito, esta Terceira Câmara de Direito Privado já decidiu em hipótese semelhante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] Tese de julgamento: “1. É imperativa a revisão judicial dos juros remuneratórios quando a taxa pactuada for manifestamente abusiva, superando de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período. 2. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos não configura dano moral presumido, exigindo-se prova de lesão à dignidade ou personalidade do consumidor.” (N.U 1012428-25.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) Nesse contexto, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua adequação à taxa média correspondente à modalidade contratada. Da repetição do indébito A autora pretende que os valores pagos a maior sejam restituídos em dobro. Neste ponto, embora o resultado alcançado na sentença deva ser preservado, a fundamentação merece adequação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduzir comportamento contrário à boa-fé objetiva. Para as relações contratuais privadas, o entendimento passou a incidir sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. A contratação discutida nestes autos ocorreu em 2025, razão pela qual o novo entendimento é temporalmente aplicável. Isso, contudo, não conduz automaticamente à restituição em dobro. No caso, os juros remuneratórios cobrados estavam expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário, e a obrigação de restituição decorreu do posterior reconhecimento judicial da abusividade da taxa contratada. Não se verifica cobrança de obrigação inexistente, contratação fraudulenta, inclusão de encargo não pactuado ou outro comportamento capaz de revelar, por si só, violação aos deveres de lealdade e confiança impostos pela boa-fé objetiva. O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios, em ação revisional, não torna automaticamente injustificável a cobrança anteriormente realizada com fundamento na cláusula contratual vigente. Nesse mesmo sentido, esta Câmara já reconheceu, em ação revisional fundada na abusividade dos juros remuneratórios, ser cabível a restituição dos valores pagos em excesso na forma simples: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros acima da média do Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. Não é cabível a indenização por danos morais, vez que a parte requerente não comprovou que ela tenha sofrido abalo de ordem moral capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional. (N.U 1009244-10.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026) Assim, deve ser mantida a restituição simples dos valores pagos em excesso. Dos honorários advocatícios A autora também pretende afastar a apreciação equitativa adotada na sentença, para que os honorários sejam calculados sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, mediante observância da tabela da OAB. A insurgência não comporta acolhimento. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para definição da base de cálculo dos honorários advocatícios: valor da condenação, proveito econômico obtido e, somente quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa. No caso, o proveito econômico decorrente da revisão contratual é mensurável e foi estimado pela própria autora em R$ 3.041,25. Não há fundamento, portanto, para deslocar diretamente a base de cálculo para o valor atualizado da causa apenas porque sua utilização conduziria a verba honorária superior. A apreciação equitativa, por sua vez, constitui exceção expressamente prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram firmadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Na hipótese, embora mensurável, o proveito econômico obtido pela autora revela-se de reduzida expressão, estimado em R$ 3.041,25, enquadrando-se na hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Ressalte-se que a excepcionalidade decorre da reduzida expressão do próprio proveito econômico, e não simplesmente do fato de a aplicação do percentual mínimo resultar em verba honorária de pequeno valor. Desse modo, mostra-se adequada a utilização da apreciação equitativa adotada pelo Juízo de origem. O arbitramento em R$ 850,00, para cada uma das obrigações decorrentes da sucumbência recíproca, não se revela desproporcional, consideradas a natureza da demanda, sua complexidade e o trabalho desenvolvido na origem. Também não prospera a pretensão subsidiária de aplicação obrigatória dos valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, que constitui parâmetro de referência para o arbitramento, sem afastar a necessidade de apreciação das circunstâncias concretas da causa. Não há, portanto, fundamento para a reforma da sentença neste capítulo. Dos honorários recursais Por fim, diante do resultado do julgamento, incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.059, firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Na hipótese, ambos os recursos são integralmente desprovidos, circunstância que autoriza a majoração da verba honorária. Considerando a sucumbência recíproca fixada na origem e a autonomia das respectivas obrigações honorárias, majoro de R$ 850,00 para R$ 1.000,00 os honorários devidos por cada recorrente ao patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, permanece suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação cível interpostos por BANCO BMG S.A. e THAIS DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, de R$ 850,00 para R$ 1.000,00 em cada uma das obrigações decorrentes da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001164-66.2026.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Interpretação / Revisão de Contrato, Repetição do Indébito] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [THAIS DOS SANTOS ANUNCIACAO - CPF: 024.181.161-90 (APELANTE), KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 721.683.401-10 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), THAIS DOS SANTOS ANUNCIACAO - CPF: 024.181.161-90 (APELADO), KAMILLA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: 721.683.401-10 (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. A sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios de empréstimo pessoal não consignado, determinou sua adequação à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. Rejeitou os pedidos relativos ao seguro prestamista e aos danos morais e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa. 2. A consumidora requer a restituição em dobro do indébito e a fixação dos honorários segundo os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC ou, subsidiariamente, conforme a tabela da OAB. A instituição financeira pretende o reconhecimento da regularidade dos juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) saber se os valores pagos em excesso devem ser restituídos em dobro; e (iii) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mas não representa limite de observância obrigatória pelas instituições financeiras. 5. A taxa contratada de 21,49% ao mês supera em mais de três vezes a média de aproximadamente 6,01% ao mês para operações da mesma modalidade e período. A discrepância substancial, aliada à ausência de elementos concretos que justifiquem o encargo, autoriza a revisão da taxa e sua adequação à média de mercado. 6. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé e incide quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. A orientação é aplicável às cobranças contratuais privadas realizadas após 30/03/2021. 7. A cobrança de juros expressamente previstos no contrato, posteriormente reconhecidos como abusivos em ação revisional, não caracteriza, por si só, violação à boa-fé objetiva. Ausentes elementos que demonstrem cobrança de obrigação inexistente, fraude, encargo não contratado ou outra conduta incompatível com os deveres de lealdade e confiança, a restituição dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples. 8. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios: valor da condenação, proveito econômico obtido e, quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa. 9. A apreciação equitativa é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. O proveito econômico estimado em R$ 3.041,25 possui reduzida expressão e autoriza a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, conforme a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ. 10. A tabela de honorários da OAB constitui parâmetro para o arbitramento e não impõe, no caso, a substituição do valor fixado judicialmente por apreciação equitativa. 11. O desprovimento integral de ambos os recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A discrepância substancial entre os juros remuneratórios contratados e a taxa média de mercado para operação da mesma natureza e período, quando desacompanhada de circunstâncias concretas que a justifiquem, autoriza a revisão judicial do encargo. 2. O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios expressamente contratados não impõe, por si só, a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, quando não caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico, embora mensurável, for irrisório.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por THAIS DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO e BANCO BMG S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito ajuizada pela primeira em face da instituição financeira. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre a Cédula de Crédito Bancário n.º 8781458, determinando sua adequação à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Determinou, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior, com os consectários legais fixados no decisum, bem como a revisão integral do contrato em liquidação de sentença, mediante compensação ou restituição do que for apurado. Foram rejeitados os pedidos de nulidade do seguro prestamista por venda casada e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais, pro rata, e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 850,00 para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, THAIS DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO sustenta que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança indevida seria contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 676.608/RS. Insurge-se, ainda, contra os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, defendendo a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o valor atualizado da causa. Subsidiariamente, requer a observância da tabela de honorários da respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Por sua vez, o BANCO BMG S.A. sustenta a regularidade dos juros remuneratórios contratados, ao argumento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros e que a mera superação da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza abusividade. Alega que as condições da operação foram previamente informadas à consumidora e que não houve demonstração concreta de circunstância capaz de justificar a revisão judicial dos encargos pactuados. Ao final, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. O Banco BMG S.A. apresentou contrarrazões ao recurso da autora, defendendo a manutenção da restituição simples e dos honorários advocatícios arbitrados na origem. É o relatório. V O T O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A controvérsia recursal está delimitada à abusividade dos juros remuneratórios, à forma de restituição dos valores pagos a maior e ao critério adotado para fixação dos honorários advocatícios. Dos juros remuneratórios A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique, por si só, limitação automática dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, assentou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na Lei de Usura e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade. A revisão judicial é excepcional e exige demonstração concreta de que a taxa pactuada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades da contratação. A taxa média divulgada pelo Banco Central, portanto, constitui parâmetro relevante de comparação, mas não representa teto de observância obrigatória. No caso, contudo, não se está diante de simples diferença em relação à média de mercado. A Cédula de Crédito Bancário n.º 8781458, celebrada em 24/10/2025, prevê empréstimo pessoal não consignado no valor principal de R$ 1.651,35, com liberação líquida de R$ 1.387,51, a ser pago em 15 parcelas, mediante incidência de juros remuneratórios de 21,49% ao mês e 967,94% ao ano (id. 389151466). A taxa média indicada para operações de crédito pessoal não consignado no mesmo período era de aproximadamente 6,01% ao mês, de modo que o encargo contratado correspondia a mais de três vezes o parâmetro médio utilizado pelo mercado para operações da mesma natureza. A discrepância, portanto, é substancial. Embora o contrato contenha declarações gerais acerca do risco da operação e da formação da taxa de juros, a instituição financeira não apresentou elementos individualizados capazes de demonstrar circunstância concreta que justificasse encargo tão superior à média da modalidade, como particularidades relevantes do risco de crédito da contratante, custo específico de captação ou outros fatores próprios daquela operação. As razões recursais limitam-se, nesse aspecto, à invocação da liberdade de contratação, da inexistência de limitação legal dos juros e da ciência da consumidora quanto à taxa pactuada, circunstâncias que não afastam, no caso concreto, a excessiva discrepância constatada. Não se trata, portanto, de utilizar a taxa média do Banco Central como limite abstrato e automático, mas de reconhecê-la como parâmetro objetivo de comparação, conjugado com a magnitude da diferença verificada e com a ausência de circunstâncias específicas aptas a justificá-la. A propósito, esta Terceira Câmara de Direito Privado já decidiu em hipótese semelhante: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE MANIFESTA CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] Tese de julgamento: “1. É imperativa a revisão judicial dos juros remuneratórios quando a taxa pactuada for manifestamente abusiva, superando de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período. 2. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos não configura dano moral presumido, exigindo-se prova de lesão à dignidade ou personalidade do consumidor.” (N.U 1012428-25.2025.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) Nesse contexto, deve ser mantido o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua adequação à taxa média correspondente à modalidade contratada. Da repetição do indébito A autora pretende que os valores pagos a maior sejam restituídos em dobro. Neste ponto, embora o resultado alcançado na sentença deva ser preservado, a fundamentação merece adequação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida traduzir comportamento contrário à boa-fé objetiva. Para as relações contratuais privadas, o entendimento passou a incidir sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. A contratação discutida nestes autos ocorreu em 2025, razão pela qual o novo entendimento é temporalmente aplicável. Isso, contudo, não conduz automaticamente à restituição em dobro. No caso, os juros remuneratórios cobrados estavam expressamente previstos na Cédula de Crédito Bancário, e a obrigação de restituição decorreu do posterior reconhecimento judicial da abusividade da taxa contratada. Não se verifica cobrança de obrigação inexistente, contratação fraudulenta, inclusão de encargo não pactuado ou outro comportamento capaz de revelar, por si só, violação aos deveres de lealdade e confiança impostos pela boa-fé objetiva. O reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios, em ação revisional, não torna automaticamente injustificável a cobrança anteriormente realizada com fundamento na cláusula contratual vigente. Nesse mesmo sentido, esta Câmara já reconheceu, em ação revisional fundada na abusividade dos juros remuneratórios, ser cabível a restituição dos valores pagos em excesso na forma simples: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DEVIDA – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Havendo a demonstração de cobrança de taxa de juros acima da média do Banco Central, é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente na forma simples. Não é cabível a indenização por danos morais, vez que a parte requerente não comprovou que ela tenha sofrido abalo de ordem moral capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional. (N.U 1009244-10.2024.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2026, Publicado no DJE 04/05/2026) Assim, deve ser mantida a restituição simples dos valores pagos em excesso. Dos honorários advocatícios A autora também pretende afastar a apreciação equitativa adotada na sentença, para que os honorários sejam calculados sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, mediante observância da tabela da OAB. A insurgência não comporta acolhimento. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para definição da base de cálculo dos honorários advocatícios: valor da condenação, proveito econômico obtido e, somente quando este não puder ser mensurado, valor atualizado da causa. No caso, o proveito econômico decorrente da revisão contratual é mensurável e foi estimado pela própria autora em R$ 3.041,25. Não há fundamento, portanto, para deslocar diretamente a base de cálculo para o valor atualizado da causa apenas porque sua utilização conduziria a verba honorária superior. A apreciação equitativa, por sua vez, constitui exceção expressamente prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A matéria foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema n.º 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram firmadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Na hipótese, embora mensurável, o proveito econômico obtido pela autora revela-se de reduzida expressão, estimado em R$ 3.041,25, enquadrando-se na hipótese excepcional prevista no art. 85, § 8º, do CPC. Ressalte-se que a excepcionalidade decorre da reduzida expressão do próprio proveito econômico, e não simplesmente do fato de a aplicação do percentual mínimo resultar em verba honorária de pequeno valor. Desse modo, mostra-se adequada a utilização da apreciação equitativa adotada pelo Juízo de origem. O arbitramento em R$ 850,00, para cada uma das obrigações decorrentes da sucumbência recíproca, não se revela desproporcional, consideradas a natureza da demanda, sua complexidade e o trabalho desenvolvido na origem. Também não prospera a pretensão subsidiária de aplicação obrigatória dos valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, que constitui parâmetro de referência para o arbitramento, sem afastar a necessidade de apreciação das circunstâncias concretas da causa. Não há, portanto, fundamento para a reforma da sentença neste capítulo. Dos honorários recursais Por fim, diante do resultado do julgamento, incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n.º 1.059, firmou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Na hipótese, ambos os recursos são integralmente desprovidos, circunstância que autoriza a majoração da verba honorária. Considerando a sucumbência recíproca fixada na origem e a autonomia das respectivas obrigações honorárias, majoro de R$ 850,00 para R$ 1.000,00 os honorários devidos por cada recorrente ao patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Quanto à autora, permanece suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação cível interpostos por BANCO BMG S.A. e THAIS DOS SANTOS ANUNCIAÇÃO e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios, em grau recursal, de R$ 850,00 para R$ 1.000,00 em cada uma das obrigações decorrentes da sucumbência recíproca, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026