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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001164-28.2025.8.13.0241/MG AUTOR: CRISTIANO MESSIAS DE SOUZA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB MG234787) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016) ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO SENATORI (OAB SP336587) DESPACHO Vistos. A parte autora informou a celebração de acordo extrajudicial para quitação integral do débito e requereu a homologação do ajuste, ou, alternativamente, a desistência do processo e a restituição dos valores depositados em juízo (evento 87, DOC1). De início, é relevante esclarecer que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito, desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, inexistindo marco final para essa tarefa. Desta feita, ainda que tenha ocorrido a prolação da sentença (evento 82, DOC1), não existe impedimento para que as partes possam transacionar o objeto do litígio e, posteriormente, submetê-lo à homologação judicial, substituindo-se a sentença de conhecimento pela sentença homologatória. Todavia, verifica-se que a parte não juntou aos autos minuta do acordo extrajudicial, documento indispensável à análise de seu conteúdo e à eventual homologação judicial, uma vez que a sentença homologatória confere ao ajuste natureza de título executivo judicial. Ademais, cumpre ressaltar que o pedido alternativo efetuado pelo autor não pode ser acolhido, uma vez que a desistência do feito somente pode ser pleiteada e homologada em momento anterior à prolação da sentença, tendo em vista que o mérito da demanda já foi julgado. Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL APÓS A SENTENÇA. (...) A desistência da ação somente pode ser homologada até a prolação da sentença (CPC, art. 485, §5º), sendo incabível o pedido posterior, já havendo formação de coisa julgada material sobre a matéria relativa à TUST e TUSD. O Tema 745 do STF fixou a inconstitucionalidade das alíquotas diferenciadas de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações, mas modulou os efeitos para início em 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021, o que não se aplica ao caso, ajuizado em 19/11/2021. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desistência da ação somente pode ser homologada até a prolação da sentença, não sendo cabível em fase recursal após exame de mérito. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.072504-8/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 02/10/2025) No mesmo sentido, mostra-se também impossível a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, conforme acima fundamentado, o mérito da demanda já foi resolvido. Por fim, apesar de o autor pugnar pelo levantamento de valores consignados em Juízo, nota-se a inexistência destes, uma vez que o pedido de depósito judicial foi indeferido na decisão de evento 28, DOC1. Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a minuta do acordo celebrado. Apresentada a minuta, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a apresentação de minuta do acordo para homologação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, após, devolvam-se os autos à origem. Cumpra-se. Intime-se.
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