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TJSP · Foro de Ourinhos - Vara do Juizado Especial Cível
Processo 1001164-15.2026.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Rodrigo Alberti - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a necessidade de observância do regime de rendimento recebido acumuladamente, nos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, no pagamento da bonificação por resultado referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento (fls. 59 e 73) e, consequentemente, condenar a requerida a restituir ao autor o valor recolhido a título de imposto de renda no valor de R$ 2.242,23 (dois mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte e três centavos). A correção monetária será calculada a partir dos respectivos descontos e juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." Nos termos do Tema 810 do STF, pacificando a questão dos consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 . A correção monetaria deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E). Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que, no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 31 de julho de 2025, devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, segundo o qual: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização se dará pela aplicação de correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, observando que a soma de tais encargos não poderá ultrapassar a taxa SELIC acumulada no mesmo período, hipótese em que esta deverá ser aplicada, conforme disciplina do artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
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